Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A Substituição Tributária (“ST”) é o
regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), mediante o qual se atribui a
determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo a fato gerador praticado por terceiro.
Temos na legislação que trata da
substituição tributária 2 (duas) modalidades de contribuintes:
i) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para
efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
ii) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo
diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a
retenção.
No que
concerne ao recolhimento do ICMS, a responsabilidade poderá ser atribuída em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que
seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação
a mercadorias, bens ou serviços previstos na lei de cada Estado.
A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e
recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da
legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá
ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta,
em agência de qualquer banco oficial signatário de Convênio, localizada na
praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou,
ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada
interessada.
Deverá
ser utilizada a GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o
contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária regido por normas diversas.
O
contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição
tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino
da mercadoria.
A aplicação do regime de
ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo a
recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia, mediante melhoria
do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que onere a cadeia
produtiva e o consumidor final. Como técnica de tributação nas operações
subsequentes, a ST tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza
tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições
competitivas entre contribuintes do mesmo setor.
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