segunda-feira, 30 de abril de 2018

REFORMA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


  
                   Orlando José de Almeida
         Advogado sócio no Homero Costa Advogados


                   Raiane Fonseca Olympio
 Advogada associada no Homero Costa Advogados

Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no processo do trabalho, sem restrição.

Anteriormente, após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.

Aliás, merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

O conflito entre as Súmulas trazia imensa insegurança jurídica.

No entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.


“Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns. 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:
·         Quando o impulso processual dependesse da prática de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 114/TST.
·         Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884§ 1º da CLT.”

Destaque-se que nas execuções das multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.

Mas se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 -   reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o artigo 11-A.

Vejamos o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:


SÚMULA (ANTES DA REFORMA)


Súmula 144: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

CLT PÓS REFORMA


Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Portanto, houve efetiva mudança na seara trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular prosseguimento da execução.

Além disso, a prescrição poderá ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Pode-se concluir que além da segurança jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.


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