sexta-feira, 28 de abril de 2017

Sucessão Empresarial e Responsabilidade Tributária

SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Gustavo Pires Maia da Silva         Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

O artigo 133 do Código Tributário Nacional – CTN, Capítulo IV, trata da Responsabilidade Tributária, sendo que na Seção II está disciplinada a Responsabilidade dos Sucessores. De acordo com o dispositivo mencionado, temos que:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Em observância ao dispositivo transcrito, percebe-se, facilmente, que a norma tem como objetivo principal a proteção das Fazendas Públicas.
Em regra, a responsabilidade tributária na sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial e continua a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social.
O fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como imateriais.
De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional a continuidade da exploração pelo adquirente e pelo alienante gera responsabilidade para ambos os lados, ou seja, exclusiva do adquirente ou subsidiária do alienante, dependendo da situação.
No caso de o adquirente continuar a exploração da atividade, responderá integralmente pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, isso se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, nos termos do inciso I, do artigo 133, do CTN.
Por outro lado, se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.
A responsabilidade tributária por sucessão é aplicada somente com relação aos tributos devidos até a data da aquisição do estabelecimento.
A regra geral é que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e, consequentemente, sucessão tributária.
Pode-se concluir que a criação do artigo 133 do CTN teve, como dito anteriormente, o condão de proteger o erário nas hipóteses de alienação de um estabelecimento e disciplinar qual a consequência tributária para o adquirente. A responsabilidade não ampara todo e qualquer tributo da empresa adquirida, mas aquele relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato sucessório.


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