A
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado sócio do Homero Costa Advogados
De acordo com Amílcar Falcão, imunidade
tributária é “uma forma qualificada ou especial de não incidência, por
supressão, na constituição da competência impositiva ou do poder de tributar,
quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas
pelo estatuto supremo.” (Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 6ª edição,
p. 183).
O benefício da imunidade tributária
alcança todas as entidades, indistintamente, beneficentes ou filantrópicas,
públicas ou privadas de qualquer espécie, como associações, fundações,
autarquias, institutos, etc.
O artigo 150, VI, “c” e o artigo 195, §
7º, ambos da Constituição Federal de 1988, preveem a imunidade para as
instituições beneficentes.
O Constituinte teve e tem uma enorme
preocupação em preservar estas instituições da incidência de impostos e
contribuições, a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento.
Além do mais, são atividades eminentemente estatais, de modo que os benefícios
fiscais são concedidos visando o auxílio dessas entidades no cumprimento de
funções essenciais do Estado.
Seria um absurdo que as entidades
beneficentes, sem fins lucrativos, fossem obrigadas a pagar impostos e
contribuições ao tesouro público, quando todo o seu patrimônio, rendas ou
serviços, já são destinados a preencher tais funções ou atribuições essenciais
ao Estado, previstas, inclusive, na CF, no capítulo de Direitos e Garantias
Fundamentais.
As imunidades das instituições
beneficentes as tornam infensas à percussão dos impostos e contribuições,
porque ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social, por exemplo, na
promoção dos serviços de assistência social e educação.
Para que a imunidade seja garantida às
instituições beneficentes, basta o preenchimento pela entidade dos requisitos
estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, não
sendo possível que nenhuma restrição quanto à concessão da imunidade seja feita
por lei ordinária.
Diante de tudo o que foi exposto e,
atendidos os pressupostos indicados, pode-se verificar que a regra de imunidade
tem por objetivo incentivar as instituições que atuam de forma a complementar as
atividades desenvolvidas pelo Estado, assegurando o direito de todos à cultura,
à ciência e à educação, promovendo o desenvolvimento das pessoas, de forma a
exercer plenamente a cidadania.
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