quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Os juros remuneratórios e as instituições bancárias


Mateus Victória Gontijo

Advogado associado de Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011




A questão da limitação dos juros remuneratórios cobrados por instituições bancárias pela utilização de seus serviços creditícios ainda gera inúmeros questionamentos, pelo que uma análise pouco mais acurada do tema se faz necessária.

Inicialmente, é de se destacar o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores pátrios no sentido de que não são aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional¹ (Lei 4.595/64), as cominações legais consubstanciadas no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), o que foi objeto, inclusive, de súmula do STF:

“Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” 

Desta feita, em tese, não haveria o que se falar em limite legal para a cobrança de juros remuneratórios por parte dessas instituições, as quais os estipulariam conforme sua estratégia financeira.
Todavia, essa análise permite afirmar que a inexistência de regramento para a entabulação de negócios jurídicos com tais particularidades abriria a inarredável possibilidade de estipulação de cláusulas possivelmente abusivas, o que colocaria o consumidor em posição de desigualdade quando da celebração do contrato.   

Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando posição no sentido de que é passível a análise da abusividade dos juros remuneratórios quando sensivelmente superiores à taxa de mercado, limitando-os aos patamares entendidos como aqueles usualmente praticados.  
Neste sentido, observa-se:

“(...) os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. (STJ. AgRg no Ag979176/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0276126-8 – Ministro SIDNEI BENEDITI DJ 15.04.2008 p.1)”

“CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (STJ. AgRg no REsp 939242/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 Ministro João Otávio de Noronha T4 – QUARTA TURMA).

Assim, cabe ao magistrado formar sua convicção quanto à abusividade dos juros aplicados por meio do documento hábil que explicite a aludida taxa média de mercado.

Contudo, inexiste indicação legal a respeito de qual seja o documento oficial utilizado para tanto, o que certamente traz prejuízos à prestação jurisdicional. De toda forma, observa-se atualmente a tendência² de se utilizar aquele veiculado no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES).
Todavia, destaque-se ser de fundamental importância a utilização da taxa média de mercado que englobe as peculiaridades de cada caso.

Ora, contratos de crédito pessoal, cheque especial, crédito direto ao consumidor, leasing, etc, guardam, cada qual, especificidades e riscos próprios que justificam a cobrança de determinado montante de juros, sendo certo que o juiz deve atentar exatamente a natureza do negócio celebrado e se basear em tais critérios para definir a “média de mercado”.

Assim, resta patente que a questão merece uma profunda análise por parte do magistrado, sob pena de gerar novamente o desequilíbrio contratual.

___________________
1 - Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
2- A título de exemplo citamos o julgamento do REsp. n.º 1.016.530 – RS (2008/0119992-4).

Nenhum comentário:

Postar um comentário