quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O Jus Postulandi e Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho


Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²


¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Advogado  Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011


Recentemente, discorremos sobre o tema “o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho”, que está intimamente relacionado ao assunto referente às hipóteses de cabimento de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho.
Naquela oportunidade, destacamos a interpretação dada ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho pelo TST, que dispõe a respeito do instituto do jus postulandi.

Salientamos, especialmente, que nos tempos atuais não faz sentido a existência de aludida permissão, considerando que a interpretação da legislação deverá ser feita pelos profissionais do direito do trabalho, que são detentores de conhecimentos técnicos.

Nesta linha, realçamos que no artigo 133 da Constituição da República de 1988, restou consagrado que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Como senão bastasse, na mesma direção estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º da Lei Federal nº 8.906/94). Com efeito, o que se esperava é que a interpretação adequada sobre a matéria seria no sentido da abolição do instituto do Jus Postulandi, mas o Tribunal Superior do Trabalho não seguiu esse pensamento, tanto que editou a Súmula 425 no ano passado, que apesar de trazer limitação ao seu exercício, ainda reconhece a sua existência. A Súmula está assim redigida:

“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A esperança de modificação definitiva estava reservada para a época em que fosse realizada a revisão das Súmulas e dos Enunciados por parte do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, marcada para maio do corrente ano. Mas assim não foi procedido.

Com relação à fixação de Honorários de Advogado na Justiça do Trabalho, de igual forma, aguardava-se uma alteração substancial no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a evolução mostrou-se apenas razoável, considerando-se que somente foram acrescentados os itens II e III à Súmula 219, cuja redação é a seguinte:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.(Destacamos).

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamentos anteriores, admite na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios em “ação rescisória”, erestaurou o entendimento firmado na Súmula 220, que havia sido cancelada em 2003.

Ademais, passou a ser admitida a condenação da verba “nas lides que não derivem da relação de emprego”, para adequar à modificação ao artigo 114, da Constituição Federal, trazida pela Emenda nº 45 de 2004.

Porém, o Col. Tribunal Superior do Trabalho avançou com relação aos honorários de advogado, o que representa uma valorização deste profissional do direito, mas, a bem da verdade, perdeu uma grande oportunidade de solucionar definitivamente os dois assuntos.

O caminho que nos parece correto é o de abolir de vez o Jus Postulandie de permitir a condenação em honorários de advogado sem qualquer restrição na Justiça do Trabalho, o que ajusta ao desejo do constituinte (art. 133 da Constituição Federal) e do legislador (art. 2º da Lei 8.906/94).

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