segunda-feira, 28 de julho de 2014

A possibilidade de pagamento de débitos junto ao Estado de Minas Gerais com precatórios



Ana Carolina Silva Barbosa   
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011


Muito se discute a respeito da possibilidade dos contribuintes utilizarem precatórios para pagamento dos seus débitos, afinal, nestes casos o Poder Público seria ao mesmo tempo credor e devedor, e nada mais justo e prático que se permita o encontro de contas.

Entretanto, são muitos os problemas que envolvem os referidos precatórios: confirmação da titularidade, apuração do real valor devido, possibilidade ou não de transferência de titularidade, prazos para os Entes Federados promoverem o pagamento, ordem de pagamento que deve ser seguida, etc.


Apesar destas dificuldades o Estado de Minas Gerais previu a possibilidade de pagamento de débitos com precatórios, e regulamentou a questão por meio do Decreto nº 45.564, de 23 de março de 2011, e pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308, de 26 de abril de 2011.


Por meio destes ficou estabelecido que os débitos líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, poderão ser quitados com precatórios.


Deverá ser protocolizado até 31 de agosto de 2011 (Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.323/2011), na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia Geral do Estado (AGE) o requerimento de compensação, devidamente instruído com documentos referentes ao Precatório e aos débitos.


A Procuradoria fará uma análise pormenorizada do Precatório, apurará o crédito atualizado e após esta apuração, serão assinados os documentos de compensação.


Caso o precatório possua crédito superior ao débito a ser compensado, o valor residual continuará aguardando a ordem cronológica de pagamento dos precatórios.


Serão aceitos, pelo Estado de Minas Gerais precatórios objeto de cessão, mas esta deve estar documentada e devidamente informada na Procuradoria e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, previamente.


É importante destacar que, poderão ser aplicadas aos débitos as reduções previstas na legislação do Programa Minas em Dia (Decreto nº 43.839/2004), da Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 17.615/2008) e da Lei de Incentivo os Esportes (Lei nº 16.318/2006).


A Advocacia Geral do Estado tem realizado simulações para os contribuintes interessados pela opção.


O contribuinte que protocolar o requerimento deverá recolher o débito remanescente, caso o crédito do precatório não seja suficiente para pagamento, as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas diversas do Estado, suas autarquias e fundações, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com execução fiscal e embargos do devedor, no percentual de 5% (cinco por cento).


Apesar do esforço do Estado em regulamentar a questão, acreditamos que o a sistemática apresentada apresenta algumas dificuldades para os interessados que queiram buscar no mercado, precatórios para pagamento dos seus débitos.

A Procuradoria fará análise e apuração do valor envolvido no precatório somente após o protocolo do requerimento de compensação, o que pode gerar desconfiança naqueles que não possuem precatórios próprios.


O mais interessante seria que o Estado tivesse condições de realizar tal análise e atualização do valor do precatório antes do contribuinte apresentar o pedido de compensação, pois somente assim ele teria segurança dos débitos que poderiam ser pagos.


Outra dificuldade é o prazo curto estabelecido pela legislação: inicialmente os pedidos deveriam ser protocolados até 30 de junho de 2011, prazo que foi prorrogado para 31 de agosto de 2011.


A análise dos precatórios e a avaliação dos débitos passíveis de compensação pelas empresas deve ser criteriosa, e o prazo estipulado é indubitavelmente curto.


Diante deste quadro, apesar de entendermos louvável a iniciativa do Estado em regulamentar a compensação de débitos com precatórios que a sistemática estabelecida ainda é muito restritiva, e infelizmente não surtirá os efeitos desejados.


O ideal seria a instituição de uma sistemática permanente de compensação, e a criação e manutenção de estrutura capaz de avaliar e atualizar os precatórios existentes. Isto daria uma maior transparência ao procedimento e facilitaria aos contribuintes a avaliação precisa dos pedidos de compensação apresentados.


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