quarta-feira, 17 de julho de 2019

INCONSTITUCIONALIDADE - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA




            Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


                                                                           Bernardo Gasparini Furman  
Estagiário de Homero Costa Advogados 


A Lei 13.467/2017, denominada ’’reforma trabalhista’’, modificou as disposições contidas no parágrafo 1° e, ainda, incluiu o paragrafo 3º ao artigo 840, da CLT. As alterações dizem respeito à criação de novos requisitos para o ajuizamento das Reclamações Trabalhistas.
A principal mudança se deu em relação ao pedido da petição inicial, que “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, sob pena de extinção do mesmo, sem resolução do mérito.
Para uma melhor compreensão segue o quadro comparativo:
Antes da Lei nº 13.467/17
Após a Lei nº 13.467/17
Art. 840- A reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal.
Art. 840- A reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal.

§ 1° - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 1° - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2°- Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observando, no que couber o disposto no parágrafo anterior.


§ 2°- Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observando, no que couber o disposto no parágrafo anterior.



§ 3° - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

O certo é que, com a mudança, o legislador acrescentou relevantes requisitos a serem cumpridos pelo Autor para ingressar em Juízo.
As exigências, ao que nos parece, têm como principal objetivo a redução de processos judiciais, o que está de acordo com outras disposições da Lei nº 13.467/2017, diante do excessivo número de demandas que eram ajuizadas contendo requerimentos abusivos. 
E para corroborar a afirmação acima, deve ser observado que consta do parágrafo 3°, que se não restarem atendidas as determinações do parágrafo 1º, os pedidos serão “julgados extintos sem resolução do mérito.”
Vale a pena destacar que mediante leitura literal da norma evidencia-se que não há possibilidade de emenda da peça exordial. Nessa direção já foi julgado:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA. Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho em sede de dissídios individuais a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os pedidos devem ser certos e determinados, com a indicação, para cada pedido, do valor correspondente. O não atendimento injustificado de tal disposição importa, na forma da Lei, arquivamento da reclamação, com a extinção do correspondente processo, sem resolução de mérito. (Autos: RO 1002135-97.2017.5.02.0031; TRT 2ª Região; Desembargador Relator: Rodrigo Garcia Schwarz; DJ 11/04/2018).

Todavia, na visão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o comando legal contraria disposições insertas na Constituição Federal, motivo pelo qual, em agosto do ano passado, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar, ”em face do art. 840, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), na redação conferida pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). O requerimento de concessão da medida cautelar visa à suspensão de imediato da eficácia dos referidos dispositivos (ADI nº 6002).
Segundo o CFOAB a norma, além de ser objeto de interpretações divergentes por parte da doutrina e dos tribunais, viola diversas garantias constitucionais, a saber: do acesso à justiça (art. 5°, XXXV), da proteção do trabalho (art. 6º, caput), da proteção do salário (art. 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas (art. 7º, XXIX) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
No texto da petição inicial foi ressaltada a informalidade e a simplicidade da peça de ingresso do processo trabalhista e, ainda, que:
A exigência de liquidação da inicial, consoante determinado pelo artigo impugnado, é medida que vulnera o direito de acesso à justiça, uma vez que impõe à parte autora nas reclamações trabalhistas – a qual, frise-se, é marcada pela hipossuficiência – um ônus desproporcional.
O CFOAB deduziu também pedidos subsidiários, na hipótese, naturalmente, de não ser declarada a inconstitucionalidade postulada.
O primeiro pleito foi no sentido de que a ’’indicação de valores”, “seja apenas uma mera estimativa das verbas”, até porque na execução poderá ser feita a apuração dos montantes de forma exata.
E o outro requerimento foi na direção de que seja procedida a intimação prévia do Autor para proceder a “emenda da inicial antes da extinção sem resolução do mérito prevista no dispositivo em questão”.
Nesse sentido já existe decisões. Confira-se exemplificativamente:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR DOS PEDIDOS. LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. Ao constatar vício sanável na peça de ingresso, é poder-dever do MM. Juízo de primeiro grau conceder ao reclamante oportunidade para corrigir referido vício ou erro. Sendo assim, diante da ausência de intimação para sanar a irregularidade verificada,  inviável a extinção do feito. Nesse sentido encontra-se o entendimento sedimentado pela Súmula 263 do C. TST. (Autos n° 0010258-46.2019.5.03.0050-RO; TRT 3ª região; Desembargador Relator Vitor Salino de Moura Eça. DJ 04/07/2019.
E a respeito do tema, para acolher os pedidos sucessivos, a Procuradoria Geral da República manifestou em seu Parecer nos autos da citada Ação Direta de Inconstitucionalidade:
A Procuradora-Geral da República opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para que se confira ao art. 840-§§1o e 3o da CLT interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a petição inicial em processo do trabalho deve conter uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados que não limita a sua liquidação, ou execução e no sentido de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, seja precedida de oportunidade de correção do vício processual sanável.

Merece ser realçado que até o presente momento o pedido cautelar, buscando suspender de imediato a eficácia dos referidos dispositivos, aguarda julgamento.

Diante do exposto, é de extrema importância que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre a questão, o mais breve possível, para evitar decisões divergentes e para proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados.






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