segunda-feira, 25 de setembro de 2017

A Possibilidade de Utilização dos Créditos do PIS e da Cofins sobre Aquisições de Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

De acordo com a legislação brasileira, as indústrias nacionais são legalmente obrigadas a fornecerem aos seus empregados, de forma gratuita, Equipamento de Proteção Individual – EPI, compatível ao risco da função do trabalhador e em adequado estado de conservação e funcionamento, conforme determina o Artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

As despesas são motivo de desavença entre o Fisco Federal, mais precisamente a Receita Federal do Brasil - RFB e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, no que concerne ao direito de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa.

De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a ressalva da Solução de Consulta Nº 40 de 2004, que teve resposta favorável à possibilidade de creditamento, mantem-se firme o entendimento, desde o início da cobrança das referidas contribuições pela modalidade não-cumulativa, da impossibilidade de aproveitamento de crédito sobre as despesas com Equipamentos de Proteção Individual. O Órgão Fazendário reitera seu entendimento nas Soluções de Consultas nºs 342/2006, 217/2007, 260/2008, 8/2009, 131/2010, 215/2011, 74/2013 e 99/2015.

Vale ressaltar que, em sua definição, insumos são utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, e foram excluídos quaisquer bens que não sofram alterações, tais como: consumo, desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. No caso de serviços, somente são considerados insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na própria prestação. Frise-se, ainda, que caso o legislador tivesse por interesse permitir o crédito de uma forma mais abrangente, teria o feito de forma literal, conforme é o caso dos créditos oriundos dos dispêndios com energia elétrica, frete e armazenagem, combustíveis e lubrificante. (Solução de Consulta nº 99 - Cosit).

O acolhimento deste conceito mais restrito pelo Fisco Federal para o conceito de insumo é contraditado nos julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde em sua maioria, aplica-se um conceito baseado na imprescindibilidade da despesa para realização da atividade econômica da empresa.

É importante esclarecer que, o termo “insumo” na legislação referente à Contribuição para o PI e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Renda. Em atendimento à determinação legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril/industrial, e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Amparado no conceito acima evidenciado, os Equipamentos de Proteção Individual, entendidos como imprescindíveis e obrigatórios, ajustam-se perfeitamente como insumo, e desta maneira, geram direito de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativa.

Ao analisar e julgar processos referentes ao enquadramento de despesas como insumos na produção ou prestação de serviço, são consideradas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as particularidades de cada segmento e empresa, sendo que, nem sempre, uma mesma despesa será considerada insumo em diferentes processos.

Em alguns casos avaliados pelo Tribunal Administrativo, foram anuladas despesas com equipamento de proteção individual, porque não foram consideradas essenciais às atividades da empresa.

Conclui-se, portanto, que as empresas necessitam atentar-se que, além da Receita Federal do Brasil não possuir o mesmo entendimento que vem sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é necessário avaliar cuidadosamente cada operação, certificando-se que seus dispêndios se enquadram no conceito de insumo, para assim tomar as decisões pela apropriação dos créditos sobre determinada despesa e que lhes são de direito.


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