segunda-feira, 29 de maio de 2017

O Impacto nas Investigações Criminais da Nova Lei que Autoriza a Contratação de Detetive Particular

O IMPACTO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA NOVA LEI QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR

Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

Em 11 de abril de 2017 o Presidente da República - Michel Temer - sancionou a lei nº 13.432 que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular.
Esta legislação autoriza que qualquer pessoa realize a contratação, se assim entender necessário, dos serviços de um detetive particular para que este possa realizar a “coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
Este investigador particular poderá, no entanto, colaborar com as investigações criminais em curso, desde que autorizado pelo contratante, bem como tenha o delegado de polícia, responsável por aquela investigação, dado o seu aceite para esta colaboração, tendo este, ainda, o direito de rejeitá-la a qualquer tempo.
Conforme se verifica da justificação no projeto de lei nº 1211/2011 que criou esta legislação, o objetivo foi regulamentar uma atividade que já vinha sendo exercida de forma cotidiana e irregular, deixando claro que essas atividades não substituiriam as funções das autoridades policiais, mas somente auxiliariam as investigações.
Apesar de esta nova legislação prever que o detetive particular não possa coletar dados e informações que sejam de natureza criminal, limitando-o apenas para informações que sejam do âmbito cível, a sua sanção é de grande valia para os defensores, investigados criminais e até mesmo vítimas que queiram colaborar para a celeridade de uma investigação que seja de seu interesse.
O Código de Processo Penal Brasileiro não possui previsão legal para que seja possível participação do investigado ou de outro particular interessado em uma investigação criminal, não havendo nesta fase, portanto, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esta fase investigativa, conhecida como Inquisitorial, atualmente no Brasil, quase sempre não consegue cumprir os prazos para a sua finalização devido ao enorme número de inquéritos policiais em aberto em todo o país, à falta de servidores na Polícia Civil e Federal para prosseguirem com as investigações em aberto, bem como pela falta de recursos nestes órgãos para que possam ser realizadas investigações precisas e com o uso de tecnologias relevantes para a coleta de dados e informações.

Com essa nova lei foi aberta uma porta para uma participação no desfecho da investigação, dentro de uma fase que sequer permite essa colaboração.
A priori pode até parecer que o investigado criminal não fará o uso desta nova ferramenta para colaborar em uma investigação policial, porém sendo possível que este possa apresentar à autoridade policial outras informações que auxiliem na investigação, surge então a possibilidade deste conseguir demonstrar a sua não participação nos supostos fatos ocorridos, antes mesmo de ter que ser submetido a uma ação penal longa e estressante.
Com a possibilidade de auxílio do detetive particular em um inquérito policial, não só teremos a possibilidade de uma maior participação da defesa na fase inquisitorial, como também teremos uma relevante aceleração nas investigações, em que foi o detetive autorizado a colaborar, para que informações cruciais ao desfecho da investigação possam ser obtidas de forma mais célere e efetiva.


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