terça-feira, 20 de dezembro de 2016

A Incorreta Política de Extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

A INCORRETA POLÍTICA DE EXTINÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

A garantia do devido processo legal surgiu no Reino Unido como forma de conter o arbítrio da Monarquia. Nos Estados Unidos da América evoluiu como forma de coibir violações do Legislativo. No ordenamento jurídico brasileiro é importante instrumento para amparar os contribuintes em face de abusos perpetrados pelas diversas esferas tributantes do Poder Público. Aqueles que têm conhecimento da realidade normativa brasileira sabem a importância da independência dos órgãos de julgamento administrativo, efetivo contrapeso à possibilidade de uma autuação equivocada.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, é o responsável pelo julgamento dos recursos administrativos a ele dirigidos.
O CARF tem-se revelado como um órgão de extrema importância na administração da justiça fiscal/tributária em nosso País, caracterizado pela exacerbação do ônus da imposição de tributos (alta carga tributária), incompatível com o retorno em termos precários dos serviços públicos prestados e colocados à disposição da sociedade.
No CARF as decisões são proferidas por profissionais de vasta experiência, que atuam quase em caráter exclusivo na área do Direito Tributário. Desta maneira, têm ultrapassado em termos qualitativos, em diversas ocasiões, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
A possibilidade de extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/15, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB – PR), que tramita perante a Câmara dos Deputados, após notícias de corrupção que atingiram o órgão, principalmente após a Operação Zelotes, não merece prosperar, devendo ser rechaçada por todos os contribuintes, seja pessoa física ou pessoa jurídica, porque completamente prejudicial à sociedade.
A extinção do CARF, pelo menos neste momento, é impensável. Geraria um completo tumulto e congestionamento no Poder Judiciário, que passaria a decidir de forma isolada sobre as matérias tratadas pelo órgão administrativo, além, de prejudicar os contribuintes com menor poder econômico, que terão de apresentar garantias financeiras no processo judicial, para discutirem seus débitos. As despesas dos contribuintes só aumentariam.
Os julgamentos administrativos ocorrem em todo o mundo. O exercício de julgar, que desde a Constituição da República de 1988, não é mais privativa do Poder Judiciário não pode ser confundido com função arrecadadora. Ambas as instâncias, administrativa e judicial exercem a missão de julgar. A única diferença é que apenas as decisões do Poder Judiciário são definitivas, pois as de natureza administrativa podem ser modificadas ou invalidadas pelo Judiciário tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Após tudo o que foi exposto, infere-se que o CARF, como qualquer outra instituição, não está isento a vícios e/ou defeitos, mas é imprescindível para a garantia da justiça fiscal/tributária, motivo pelo qual, não deve ser extinto, mas aperfeiçoado, podendo o contribuinte não satisfeito, buscar perante o Poder Judiciário, as reparações/soluções pretendidas.




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