segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

No dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei n. 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A Instrução Normativa RFB n. 1.627, de 11 de março de 2016, fui publicada no Diário Oficial da União em 15.03.2016, e regulamenta a Lei n. 13.254/2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.
As incertezas políticas e econômicas pretéritas, como inflação alta e o risco de confisco, levaram muitas pessoas a manterem no exterior, patrimônio não declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil.
A Lei n. 13.254/2016 e a IN RFB 1.627/2016 têm como propósito a regularização de valores, recursos, bens e investimentos no exterior que não foram declarados no Brasil. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita.
Conforme dispõe a IN RFB n. 1.627/2016, poderão aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País em 31/12/2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietárias ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a esta data.
De acordo com a legislação vigente e que regulamenta a matéria, não poderão aderir ao Regime os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, ou seja, não podem aderir ao RERCT os funcionários públicos e seus familiares. As vantagens em aderir a este regime especial é a possibilidade do perdão de penalidades ou crimes fiscais.
Para o Poder Público, mais especificamente para o Governo Federal, as vantagens do RERCT são: a possibilidade de maior arrecadação fiscal e maior chance de repatriamento de divisas.
Os interessados em aderirem ao RERCT, deverão apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15% (quinze por cento), e da multa de regularização, em percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30% (trinta por cento). São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$10.000,00 (dez mil reais). Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15% (quinze por cento). O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.
Importante ressaltar que o prazo final de adesão ao Regime se encerra em 31 de outubro de 2016.
O Presidente da Câmara Federal, Deputado Rodrigo Maia, defende que o Imposto de Renda e multas incidentes sobre ativos não declarados no exterior, devem ser cobrados sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de 2014, e não sobre a movimentação dos anos anteriores, o que aumenta o incentivo na repatriação.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com matéria veiculada no jornal “Valor Econômico”, do dia 14/09/2016, a Câmara dos Deputados articula alterar as regras atuais do RERCT, a partir de votação pelos deputados diretamente em plenário, logo após o primeiro turno das eleições municipais, apesar de o Governo Federal ter se posicionado contrariamente a alterações na lei de regularização de ativos no exterior. Podem ser alterados, além do período de incidência da tributação, os seguintes assuntos: a extensão do prazo de adesão para 16 ou 31 de dezembro - o que é combatido pela Receita e governadores -; determinação de que erros na declaração de bens, como omissão de ativos, não levarão automaticamente na exclusão do programa; e revogação do artigo que impede políticos e parentes, além de servidores públicos, de participarem da regularização.



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