quinta-feira, 31 de março de 2016

O Casamento Legal


Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Fontes: Dr. Bernardo José Drumond Gonçalves, Maria Aparecida Rossi e Código Civil Brasileiro

Todas as formas de amar valem a pena e nem sempre exigem um contrato formal. Se a formalização do ato for a sua opção, é bom saber como funciona e quais são as exigências de uma cerimônia civil, os regimes de bens e também o que é um contrato pré-nupcial.
O casamento civil é simples, mas separe os documentos para dar entrada ao processo dois meses antes da data da cerimônia. O Cartório de Registro Civil mais próximo de onde você ou seu noivo moram deverá ser localizado. Se morarem em bairros diferentes, informe-se nos dois cartórios. Ali, vocês vão fazer o “pedido de habilitação”, ou seja, preencher as formalidades para provarem que não existem impedimentos para a realização do casamento.
Documentos necessários
·         Brasileiros
Solteiros
RG original
Certidão de nascimento original
Comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone, por exemplo).
Obs: Em casos de anulação de casamento, o cônjuge retorna à condição de solteiro, razão pela qual deve apresentar os documentos acima mencionados, juntamente com a sentença declaratória de nulidade ou de anulação.
Divorciados
Certidão de casamento original com averbação de divórcio, comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão da partilha de bens, se houver.
Viúvos
Certidão de casamento original com anotação de óbito do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge); comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão/escritura de inventário ou formal de partilha, se houver.
·         Estrangeiros
Para estrangeiros, as certidões devem ser traduzidas por um tradutor público juramentado (as Juntas Comerciais dos Estados fornecem uma lista de tradutores) e depois registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Solteiros
Passaporte original ou RNE original
Certidão de nascimento original
Declaração de estado civil original
Divorciados
Passaporte original ou RNE original
Certidão de casamento original com averbação do divórcio.
Viúvos
Passaporte original ou RNE original certidão de casamento original com anotação de óbito
 do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge)
Saiba mais
Ninguém melhor que um advogado para dar as diretrizes corretas/precisas sobre o casamento civil, com toda a seriedade que é reservada a este assunto. No Código Civil Brasileiro o texto é extenso e complexo; aqui foi reproduzido parcialmente, para leitura a noivos de “primeira viagem”.
O casamento
A celebração do casamento civil é gratuito e estabelece comunhão plena de vidas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A liberdade de a mulher se casar por sua livre e espontânea vontade e as primeiras uniões de direito, que instituírem a monogamia, diante de juízes, testemunhas e com as garantias da lei, têm origem na Roma antiga, não havendo registro quanto ao ano que aconteceu a primeira.
Vale esclarecer que o casamento religioso que atender às exigências da lei para o casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no Cartório próprio dentro de noventa dias de sua realização. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, em igualdade de direitos e deveres, podendo qualquer deles acrescer ao seu o sobrenome do outro.  Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime do casamento.
Mas, para se casar, a pessoa precisa de ter capacidade civil
Tanto o homem, quanto a mulher, a partir dos dezesseis anos podem se casar, exigindo-se, neste caso, autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (dezoito anos completos). Mas, até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos completos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Algumas pessoas não podem casar
·         Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
·         Os afins em linha reta.
·         O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
·         Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
·         O adotado com o filho do adotante.
·         As pessoas casadas.
·         O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Mas algumas não devem casar
·         O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
·         A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
·         O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
·         O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O processo de habilitação para o casamento
Ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador, assinam requerimento de habilitação para o casamento, apresentando os seguintes documentos:
·         Certidão de nascimento ou documento equivalente;
·         Autorização por escrito, se for o caso, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
·         Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
·          Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
·         Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
A habilitação será feita perante o oficial do registro civil e, após a manifestação do promotor de justiça, será homologada pelo juiz.
A celebração do casamento
O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidir o ato. A solenidade realizar-se-á no cartório, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, ou noutro edifício público ou particular. Se for realizado em edifício particular haverá exigência de quatro testemunhas, se algum dos nubentes não puder ou não souber escrever, e de portas abertas.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
·          Recusar a solene afirmação da sua vontade.
·          Declarar que sua vontade não é livre e espontânea.
·          Manifestar-se arrependido.
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º. Ofício da capital do estado em que passarem a residir.
Deveres dos cônjuges
·          Fidelidade recíproca.
·          Vida em comum, no domicílio conjugal.
·          Mútua assistência.
·          Sustento, guarda e educação dos filhos.
·          Respeito e consideração mútuos.
O pacto antenupcial e o regime de bens
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e repercute efeitos tanto durante a relação, quanto após sua extinção, seja por morte ou divórcio. É admissível alterar o regime de bens, mediante justificativa e autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o Código Civil regula, observadas as restrições legais. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
Casos em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
·         Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração o casamento (aquelas que não devem casar).
·         Da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
·         De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Pacto provém do latim pactum, de pacisci e significa a convenção, a transação firmada entre duas ou mais pessoas. O pacto antenupcial é a denominação dada a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular as relações econômicas entre eles, após o casamento. A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal. No livro IV, do Direito de Família, do Código Civil Brasileiro, a partir do artigo 1.511, você encontrará todas as informações legais sobre o casamento e os bens que entram em comunhão.
Visite o www.agendanossocasamento.com.br para ler a íntegra do presente texto.
 (não vamos colocar mais o texto completo, poderemos indicar um link para o usuário)
Nosso ordenamento jurídico prevê cinco tipos de regime de bens, são eles:
·         Regime de comunhão parcial de bens
Neste tipo de regime, os bens onerosamente adquiridos durante o casamento são do casal, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
·         Regime de comunhão universal de bens
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, recebidos gratuita ou onerosamente, dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo se estas forem anteriores ao casamento e não provierem de despesas com seus aprestos (conjunto do material necessário para certo fim; equipamento; apetrecho; mantimentos; munições) ou reverterem em proveito comum.

·         Regime de participação final nos aquestos
É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento), e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
·         Regime de separação de bens
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
·         Regime de separação obrigatória ou legal de bens
É aquele que decorre de imposição legal.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial de bens.
Observações necessárias
O regime de bens deve sempre ser tratado com a maior clareza e objetividade; afinal, é preferível ficar amarelo (a) de sem graça antes do casamento, a vermelho (a) de raiva depois. O profissional do direito, o advogado, devidamente inscrito na OAB, deve sempre ser consultado.
Vale, ainda, a dica de se pensar na elaboração de Testamentos, paralelo à definição do regime de bens, sabendo-se das diversas repercussões patrimoniais que estes podem causar na vida do novo casal – o que deve ser acompanhado por um advogado, evitando-se nulidades e contradições.



(Artigo veiculado no http://www.verdequetequero.com.br/nossocasamento)

Nenhum comentário:

Postar um comentário