sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O Projeto de Lei Nº 2.960/2015 e a Regularização Cambial e Tributária de Recursos, Bens ou Direitos de Origem Lícita não Declarados, Remetidos, Mantidos no Exterior ou Repatriados por Residentes ou Domiciliados no País

O PROJETO DE LEI Nº 2.960/2015 E A REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA DE RECURSOS, BENS OU DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA NÃO DECLARADOS, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

Hassan Magid de Castro Souki
Sócio de Homero Costa Advogados

No dia 11 do corrente mês, a Câmara dos Deputados aprovou, em votação apertada o texto base do projeto de Lei nº 2.960/2015, de autoria do Poder Executivo, que regulariza, mediante pagamento de multa, recursos, bens ou direitos DE ORIGEM LÍCITA não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou, ainda, repatriados por residentes e domiciliados no Brasil.
Tal Projeto, que tramita em regime de urgência, segundo solicitado pela Presidente da República na Mensagem Presidencial nº 334, de 09 de setembro de 2015, foi baseado em propostas anteriores, como os Projetos de Lei 113/2003, de autoria do Deputado Luciano Costa, 5288/2005, de autoria do Deputado José Mentor e 2298/2015, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária estabelecido pelo Projeto em apreço permite que sejam regularizados bens não declarados que tenham sido enviados ao exterior; bens não declarados que tenham se originado no exterior e lá mantidos e bens não declarados que tenham sido enviados ao exterior ou lá originados, e posteriormente repatriados.
Segundo o texto do projeto, não estão abrangidos no regime de regularização os ativos, bens ou dinheiro proveniente de atividade ilícita, salvo se, em relação a eles, tenham sido praticados apenas os crimes cuja punibilidade fica extinta (ou seja, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro); bens que não existiam mais em 31 de dezembro de 2014; bens móveis não sujeitos a registro, como obras de arte e pedras preciosas e pessoas que tiverem sido condenadas em ação penal transitada em julgado, mesmo que a decisão de refira aos crimes excluídos pelo regime (sonegação fiscal e lavagem de dinheiro).
De acordo com a proposta, a pessoa física e jurídica que possua ativos no exterior poderá solicitar a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária no prazo de 210 (duzentos e dez) dias a partir da regulamentação da Lei pela Receita Federal, a quem será conferido prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo.
Para que haja o ingresso no regime especial, foram estabelecidos no Projeto de Lei 2.960/2015, os seguintes requisitos:
a) estar o contribuinte residindo ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014;
b) possuir, em 31 de dezembro de 2014, os bens a serem declarados;
c) apresentar declaração de regularização específica contendo descrição dos recursos, com informações que comprovem a identificação e a titularidade;
d) pagar o imposto (15%) e a multa (100% do valor do imposto apurado), sendo que tal multa é dispensada para quantias de até R$ 10.000,00, por pessoa.
É de se notar que o projeto não exige o contribuinte comprove a origem lícita dos ativos para que haja a adesão do regime especial, bastando a mera declaração de tal circunstância.
Ainda, em virtude de emenda ao texto original, não podem ingressar no regime políticos, servidores e detentores de cargos públicos.
Não há no projeto exigência de prévia averiguação pela Receita Federal da natureza e valor dos bens, a qual poderá ser feita posteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos contados da adesão ao Regime e, para o cálculo do valor dos bens a serem declarados, deve ser considerada a cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, no último dia útil do mês de dezembro de 2014. Em se tratando de bens já repatriados, deve-se utilizar o valor do ativo em 31 de dezembro de 2014. Ainda, a que a regularização de ativos financeiros que estejam no exterior e que ultrapassem a quantia de USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País.
Nos termos da proposta legislativa, a regularização dos bens e direitos afasta todos os tributos, multas e ônus moratórios a eles relativos, exceto os retidos pela pessoa física ou jurídica na condição de responsável e que não foram recolhidos aos cofres públicos, bem como os incidentes sobre a importação, na hipótese de internalização de bens.
A adesão ao regime especial também extingue a punibilidade (ou seja, faz desaparecer a possibilidade de punição) dos agentes que tenham praticado crimes relacionados exclusivamente aos bens declarados, não impossibilitando, assim, a responsabilidade penal pela prática de eventuais crimes que tenham dado origem aos recursos. Assim, recursos obtidos, por exemplo, com a prática de tráfico de drogas ou decorrentes de corrupção não poderão ser regularizados. Estão abrangidos pela lei os seguintes crimes:
a) sonegação fiscal, por meio das condutas descritas no art. 1º e art. 2º, I, II e V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
b) sonegação fiscal, por meio das condutas descritas na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
c) sonegação de contribuição previdenciária, prevista no art. 337-A do Código Penal;
d) descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal;
e) falsificação de documento público ou de documento particular, ou falsidade ideológica (arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, respectivamente), quando sua potencialidade lesiva se exaurir com a prática da sonegação fiscal;
e) condutas tipificadas nos arts. 11 e 16, e no caput e no parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, quando o objeto do crime for exclusivamente bem, direito ou valor proveniente ou destinado aos crimes previstos nos incisos I, II e IV;
f) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio das condutas previstas no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, desde que o objeto do crime seja bem ou valor proveniente, direta ou indiretamente, de um dos crimes anteriormente citados.
Cabe salientar que originariamente constava no rol dos crimes que teriam a punibilidade extinta o “caixa 2” e a associação criminosa, sendo estes retirados do texto pelo Relator da proposta, Deputado Manoel Júnior, tendo em vista críticas feitas a possibilidade de anistia de tais condutas.
Segundo a proposta de lei, será excluído do Regime Especial e lhe serão cobrados os valores de tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, relativos à titularidade e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados.
Por fim, de acordo com o projeto, as informações prestadas por aqueles que aderirem ao Regime Especial estarão protegidas por sigilo fiscal e será vedado seu compartilhamento com outros Estes federativos, garantia que continuará a existir mesmo se houver exclusão do regime.
Saliente-se que o projeto de lei será, agora, submetido ao Senado Federal, podendo sofrer modificações em seu texto.


Nenhum comentário:

Postar um comentário