sexta-feira, 24 de outubro de 2014

NR 12 – Necessidade de Anotação de CTPS de Operadores e Interventores de Máquinas

Simone Oliveira Rocha

  Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela FUMEC

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 39 em 22/01/2012


A atual redação da NR-12, da Portaria 3214/78, publicada em 24/12/10, trouxe muitas mudanças no que se refere à segurança no trabalho.

De fato, o texto anterior englobava apenas seis itens principais e dois anexos e agora passa a contar com 19 itens principais, três apêndices, sete anexos e um glossário, o que bem demonstra que diversas alterações foram realizadas no que se refere à Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.




Inclusive no que se refere à operação, manutenção, inspeção “e demais intervenções em máquinas e equipamentos”, estabelece o item 12.145 que “A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”.

Através de interpretação literal da norma, verificamos que qualquer empregado que opere ou intervenha em máquinas deve ter tal atividade anotada em sua CTPS.


A dúvida surge quando o empregado realiza tal atividade de forma eventual e não habitual como, por exemplo, em caso de substituição por ausência ou para realização do intervalo.


No entendimento dos auditores fiscais da Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, o registro na CTPS do empregado deve ser realizado em qualquer hipótese, mesmo que esta atividade seja exercida de forma eventual. Inclusive, algumas empresas já foram autuadas por este motivo.


Entretanto, tal anotação pode acarretar outros problemas. Isso porque o empregado que exerce a função de operar ou intervir na maquina de forma eventual pode, por intermédio de demandas judiciais, alegar violação a direitos trabalhistas, visando discutir uma equiparação salarial com empregados que realizam esta função permanentemente ou diferenças salariais ao argumento de acúmulo de funções.


Diante disso, o ideal é que a empresa possua em seus quadros profissionais exclusivos para exercerem as atividades de operação ou intervenção em máquinas (inclusive empilhadeiras, pontes rolantes ou guindastes).


Caso isso não seja possível, para minimizar os riscos apontados, devem ser procedidas as anotações contidas na norma, inclusive na CTPS dos empregados que realizam as funções mencionadas no item anterior, mas não as desempenhem de forma preponderante, ficando ressalva esta situação nos documentos.

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