segunda-feira, 7 de abril de 2025

MOVIMENTO VIOLÊNCIA SEXUAL ZERO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Recebi convite da Vice-Presidente do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Cristiane Romano, para participar, via Instituto LIBERTA ( https://liberta.org.br/ ) do “Movimento Violência Sexual Zero” contra crianças e adolescentes ( https://violenciasexualzero.com.br/ ). Para receber informações sobre o Movimento é só acessar o link https://violenciasexualzero.com.br/fale-conosco/.

 

Tive a oportunidade de participar do lançamento do Movimento no dia 20/03/2025, em São Paulo, com a presença dos representantes das empresas e instituições aderentes.

 

O assunto é realmente difícil e urgente.

 

Liberta: Um Clamor ao Amanhã

Por Stanley Martins Frasão

Na penumbra das dores não ditas,

Ergue-se o grito pela LIBERTA,

Frente à violência que insiste,

Um eco de esperança desperta.

 

Sobre a ternura dos jovens olhares,

Pousa o peso de um mundo errado,

Enfrentando medos, rompendo os lares,

Eis o brado contra o silêncio calado.

 

Zero é o sonho, a meta, a verdade,

De um mundo onde não mais vigora,

A sombra vil da brutalidade,

Que do futuro as cores devora.

 

Um movimento que deve ser seguido,

É chama viva que se propaga,

Na união de corações derretidos,

Por um amanhã que a paz consagra.

 

Para aqueles que sofrem, silêncio nunca!

É o momento de agir, de estender a mão,

Disque 100, escute-se a denúncia,

Pois na voz de todos, há redenção.

 

Por cada criança, cada adolescente,

Que a dor em gritos sufocados cala,

Que a esperança brote na mente,

E a liberdade nos olhos se instala.

 

Liberta, enfim, com coragem e fé,

Amanhã o sol nasce sem rédea ou temor,

Na força do amor que enobrece a maré,

Desabrocha um mundo repleto de cor.

 

Na Câmara dos Deputados, tramitam o PL 4269/2024, que visa alterar o art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que aprovado terá a seguinte redação: “§ 6º É imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de crimes contra a dignidade sexual, quando a vítima for criança ou adolescente (NR).”; e, o PL 4578/2024, que dispõe sobre a decretação da prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

 

Participem e façam parte do Movimento Violência Sexual Zero.

A ISENÇÃO DO ICMS SOBRE TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou a convicção de que o transporte de mercadorias dirigida à exportação não deve ser tributado pelo ICMS, ainda que efetuado dentro de um único estado, em itinerário intermunicipal. A resolução foi adotada pela Segunda Turma da Corte ao decidir o Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, interposto pelo Estado de São Paulo.

 

Uma empresa questiona a exigência do ICMS incidente sobre o transporte de produtos dentro do estado, cujo caminho final era o mercado externo. O debate ocorre em volta da interpretação da Lei, em particular o Artigo 3º, Inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, que cuida da não incidência do tributo sobre operações de exportação.

 

A empresa opôs Embargos à Execução Fiscal com o objetivo de cancelar a obrigação de mais de R$6,5 milhões em Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que recai sobre o transporte intermunicipal de produtos exportáveis. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo atribuiu o ganho de causa à empresa, julgando a isenção conhecida na legislação federal. A Fazenda Pública Estadual interpôs recurso, no entanto o STJ certificou a decisão das instâncias inferiores.

 

O Relator do processo, Ministro Francisco Falcão, salientou que a jurisprudência do Tribunal é cristalina na direção de que a isenção do imposto se impõe a toda a rede de exportação, abrangendo o transporte interno — ainda que ele aconteça exclusivamente no interior do estado. O desígnio da norma, de acordo com o Ministro Relator, é impedir que mercadorias nacionais surjam mais onerosas no mercado estrangeiro, perdendo a concorrência.

 

O veredito preserva o pensamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça e expande a abrangência da Súmula 649 da Corte, que já antevia a não incidência da exação sobre o transporte interestadual de mercadorias direcionada à exportação. Hoje, o posicionamento se impõe da mesma forma ao transporte intermunicipal, isto é, internamente em um mesmo estado.

 

Essa compreensão beneficia empresas exportadoras que usam trajetos internos para fluxo de seus produtos até o local da exportação, como por exemplo, portos e aeroportos. Ao impedir a “taxação” nessa fase, a Corte Superior assegura que todo o processo logístico até o exterior seja dispensado.

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), em precedente anterior - Tema 475 da Repercussão Geral -, havia definido que a imunidade constitucional do ICMS se estabelece meramente em relação à operação de exportação em si, não atingindo etapas pregressas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a isenção tributária, distinta da imunidade constitucional, pode estar contida em norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Complementar nº 87/1996, e compreende toda a rede de exportação.

 

A Lei Kandir foi instituída para regularizar a exigência do ICMS no contexto nacional. O artigo 3º, inciso II, prevê a não incidência do tributo sobre “as operações que destinem mercadorias para o exterior”. Com amparo nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a vantagem tributária deve englobar toda a logística indispensável para a exportação, abarcando fretes e movimentações internamente no território brasileiro.

 

A decisão foi unânime pelos ministros da Segunda Turma. Acompanharam o Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

 

Pessoas Jurídicas do ramo agroindustrial, energético e de commodities são diretamente favorecidas por esse ponto de vista. O transporte de mercadorias até os pontos de exportação é parte essencial do sistema logístico e, sem a isenção, as operações seriam sobrecarregadas, diminuindo a competitividade dos produtos brasileiros em território alienígena.

 

O precedente deverá orientar outras ações similares que tratam da incidência do ICMS sobre fases médias da exportação.

O ENVELHECIMENTO É UM ATO SOLITÁRIO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O envelhecimento é um fenômeno inevitável que todos nós enfrentamos. Embora muitas vezes seja retratado de maneira coletiva, em contextos de comunidades de idosos ou em discussões sobre a longevidade da população, a experiência do envelhecimento pode ser profundamente solitária. Das dimensões da solidão associadas ao envelhecimento, destaca-se como fatores psicológicos, sociais e físicos contribuem para essa sensação.

 

À medida que envelhecemos, enfrentamos uma série de mudanças psicológicas. A perda de amigos e familiares, a aposentadoria e a diminuição das capacidades físicas podem levar a sentimentos de isolamento. Mesmo em meio a uma rede de suporte robusta, o indivíduo pode sentir que suas experiências e emoções não são plenamente compreendidas por aqueles que não compartilham da mesma fase de vida. Essa desconexão interna pode ser agravada por reflexões sobre a própria mortalidade e a busca de significado em uma fase em que as oportunidades de novos começos parecem mais limitadas.

 

As relações sociais também sofrem mudanças significativas com o envelhecimento. Amigos e parentes da mesma faixa etária podem falecer ou se mudar para locais distantes, reduzindo o círculo social. Além disso, a capacidade de formar novos laços pode ser afetada por limitações físicas e a menor participação em atividades sociais. Para muitos idosos, a solidão não é apenas a falta de companhia, mas a ausência de conexões significativas e enriquecedoras. Estudos mostram que a solidão pode ter um impacto negativo substancial na saúde mental e física, exacerbando condições como depressão e doenças cardiovasculares.

 

A degradação física associada ao envelhecimento também contribui para a solidão. Problemas de mobilidade, audição e visão podem dificultar a participação em atividades sociais e culturais, criando uma barreira entre o idoso e o mundo exterior. A dependência de cuidadores ou familiares para tarefas diárias pode levar a sentimentos de inutilidade e perda de autonomia, aumentando a sensação de solidão.

 

A sociedade muitas vezes não está preparada para lidar com as necessidades emocionais dos idosos. A cultura ocidental, em particular, valoriza a juventude e a produtividade, frequentemente marginalizando os idosos. A falta de inclusão em discursos e atividades sociais pode fazer com que os idosos se sintam invisíveis e desvalorizados. Políticas públicas inadequadas e a falta de suporte adequado em termos de saúde mental e assistência social agravam essa situação.

 

Apesar do cenário desafiador, existem maneiras de mitigar a solidão no envelhecimento. A criação de programas comunitários que promovam a interação social, a oferta de serviços de apoio psicológico e o incentivo à participação em atividades físicas e culturais são passos importantes. Tecnologias como as redes sociais e plataformas de comunicação online também podem oferecer novas formas de conexão e suporte, embora não substituam as interações face a face.

 

O envelhecimento é, em muitos aspectos, um ato solitário, caracterizado por uma série de desafios emocionais, sociais e físicos. Reconhecer e abordar essas dimensões é crucial para melhorar a qualidade de vida dos idosos. Sociedades que valorizam e cuidam de seus idosos, promovendo a inclusão e oferecendo suporte adequado, podem transformar essa fase da vida em um período de conexão e significado, ao invés de solidão e isolamento.

NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SEGUNDA PARTE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                  

 

 

No artigo anterior, intitulado “NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO”, mencionamos que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no início do ano em curso consolidou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), com o estabelecimento de teses jurídicas de caráter vinculante.

 

Conforme aduzido na ocasião “a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”, sem contar que os precedentes qualificados trazem “maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores”. 

 

E na mesma direção, visando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o TST já aprovou a instauração de 14 novos temas “à sistemática dos recursos de revista repetitivos.”

 

Os novos Incidentes de Recursos Repetitivos são os seguintes:

 

Recolhimento de custas e depósito recursal 

Questão jurídica: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?

Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201 

Desconsideração da personalidade jurídica

Questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.

Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113    

Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva

Questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”

Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037    

Intervalo interjornada de portuário avulso

Questão jurídica: “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.

Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 

Repouso semanal remunerado em regime 5X1

Questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?

Processo: RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta

Questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.

Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

Indenização por dano material em parcela única

Questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”

Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança

Questão jurídica: “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”

Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012 

Responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Questão jurídica: “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”

Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

Adicional por tempo de serviço da CEF

Questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”

Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

Adicional de periculosidade para tanque suplementar

Questões jurídicas: “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”

Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

Prescrição intercorrente

Questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”

Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio

Questão jurídica: “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”

Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010 

Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020

Questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”

Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

 

O que pode ser constatado é que o TST segue buscando uniformizar a sua jurisprudência. “A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho.”

Como mencionamos no artigo anterior, a pacificação da jurisprudência contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.

O CUSTO DE OPORTUNIDADE NAS RELAÇÕES HUMANAS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O conceito de custo de oportunidade, amplamente discutido na economia, também se aplica às relações humanas. Em essência, ele representa o valor da melhor alternativa sacrificada ao se fazer uma escolha, e isso pode ser observado nas decisões que tomamos em nossos relacionamentos, sejam eles familiares, amorosos, de amizade ou profissionais.

 

Nas relações humanas, o custo de oportunidade muitas vezes está ligado ao tempo e à energia que dedicamos a uma pessoa ou situação, em detrimento de outras possibilidades. Por exemplo, imagine um profissional que escolhe passar um fim de semana com amigos em vez de dedicar esse tempo à família: ele implicitamente abre mão de momentos que poderiam fortalecer vínculos familiares. Da mesma forma, investir emocionalmente em um relacionamento tóxico pode significar a perda de oportunidades de construir conexões mais saudáveis e enriquecedoras.

 

Um aspecto importante do custo de oportunidade nas relações é a necessidade de equilíbrio. Nossas escolhas nem sempre são claras ou fáceis, mas cada decisão carrega consequências. Optar por priorizar a carreira, por exemplo, pode implicar menos tempo disponível para cultivar amizades ou desenvolver um relacionamento amoroso. Por outro lado, focar exclusivamente em relacionamentos pessoais pode levar à perda de oportunidades de crescimento profissional.

 

Essas decisões nem sempre envolvem ganhos ou perdas materiais, mas frequentemente incluem fatores emocionais e intangíveis. Escolher ajudar um amigo em um momento de dificuldade, mesmo sacrificando um compromisso pessoal, pode fortalecer laços e criar memórias significativas. Contudo, é importante refletir sobre até que ponto escolhas desse tipo são sustentáveis e benéficas para ambas as partes.

Avaliar o custo de oportunidade nas relações humanas exige uma análise cuidadosa de prioridades e valores. É fundamental entender o que realmente importa e quais escolhas estão mais alinhadas aos nossos objetivos e ao tipo de vida que queremos construir. Isso não significa que devemos calcular cada decisão com frieza, mas sim que precisamos estar atentos ao impacto de nossas escolhas em longo prazo.

 

Reconhecer o custo de oportunidade nas relações humanas também nos ajuda a evitar arrependimentos. Muitas vezes, o que deixamos de viver ou as conexões que negligenciamos podem pesar mais do que imaginamos. Assim, a reflexão sobre o que estamos sacrificando em cada decisão pode nos guiar para relações mais autênticas, equilibradas e significativas.

 

Para aprimorar nossa compreensão do custo de oportunidade nas relações, é essencial desenvolver uma prática de reflexão consciente. Algumas estratégias podem nos ajudar nesse processo:

 

Autoconhecimento: Dedique momentos para avaliar suas escolhas e motivações.

 

Planejamento Consciente: Estabeleça prioridades claras em diferentes áreas da vida.

Reavaliação Periódica: Revise regularmente seus relacionamentos e investimentos pessoais.

 

Equilíbrio Emocional: Aprenda a dizer "não" quando necessário, preservando seu bem-estar (https://homerocosta.blogspot.com/2023/09/dizer-nao-e-libertador.html ).

Em última análise, o custo de oportunidade nos lembra que cada escolha tem um preço, inclusive no campo das emoções e dos vínculos. Aprender a equilibrar nossas decisões, valorizando o que realmente importa, é essencial para construir relações humanas saudáveis e uma vida plena.

 

segunda-feira, 10 de março de 2025

PORQUE A ADVOCACIA É UMA PROFISSÃO CIUMENTA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A advocacia é frequentemente descrita como uma das profissões mais ciumentas, exigindo dedicação exclusiva e constante atualização por parte dos profissionais. Esta reflexão busca explorar as razões pelas quais a advocacia é considerada uma profissão ciumenta, abordando suas demandas intensas, expectativas sobre disponibilidade dos advogados e a constante necessidade de atualização e especialização.

 

A primeira razão pela qual a advocacia pode ser considerada ciumenta é a quantidade de tempo e dedicação que ela requer. Advogados frequentemente trabalham longas horas, lidam com prazos inadiáveis e lidam com casos complexos que exigem atenção minuciosa aos detalhes. Essa necessidade de devotamento pode resultar em menos tempo para outras atividades pessoais e profissionais.

 

Advogados são encarregados de representar os interesses de seus clientes, muitas vezes em situações de alto risco. Essa responsabilidade inerente à profissão pode criar um ambiente de pressão constante. Afinal, um erro ou descuido pode levar a consequências sérias, não só para o cliente, mas também para a reputação e carreira do advogado. Isso reforça a percepção de que a advocacia requer prioridade sobre outros compromissos.

 

Em muitos escritórios e práticas jurídicas, há uma expectativa implícita ou explícita de que os advogados estarão disponíveis mesmo fora do horário comercial. Essa disponibilidade é muitas vezes estendida aos finais de semana e feriados, especialmente em casos urgentes ou de alta complexidade. Advogados frequentemente encontram-se em uma posição onde é difícil manter um equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

 

O campo do direito é dinâmico e, por vezes, volátil, isso devendo ser considerada tecnologia, a Inteligência Artificial Generativa. As leis e interpretações legais estão em evolução constante, o que requer que os advogados se mantenham continuamente atualizados. Participar de cursos, seminários e outras formas de educação continuada é essencial para se adaptar às alterações legislativas e manter-se competitivo no mercado de trabalho.

 

A concorrência intensa no mercado jurídico serve como outro fator que torna a advocacia uma profissão ciumenta. Com um número crescente de formandos em direito, os advogados precisam ser mais resilientes e inovadores para se destacarem. Isso implica investir tempo em marketing pessoal, networking e cultivo de relações profissionais sólidas, além de suas obrigações profissionais usuais.

 

A advocacia é ciumenta porque demanda uma quantidade excepcional de tempo, energia e concentração de seus praticantes. A pressão constante, a alta responsabilidade e as expectativas de disponibilidade contínua criam um ambiente em que o profissional deve priorizar sua carreira acima de outras áreas de sua vida. Para muitos advogados, equilibrar essas demandas com os desafios pessoais pode ser delicado e exige um planejamento cuidadoso e habilidades de gestão de tempo. Em última análise, aqueles que escolhem a profissão estão cientes das exigências, mas também apreciam a capacidade de fazer a diferença na sociedade, a defesa de direitos e o impacto positivo que podem gerar por meio de seu trabalho.

VALIDADA A ESTRUTURA DE TRADING EM PARAÍSO FISCAL

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), preservou decisão favorável envolvendo operações entre uma empresa brasileira e sua filial (trading) localizada em um paraíso fiscal, em um processo (nº 16561.720119/2018-14) de extrema importância e que trata da tributação internacional. O “Tribunal Administrativo” removeu uma autuação de R$143 milhões ao constatar a legitimidade da operação de uma filial da empresa sediada nas Ilhas Turcos e Caicos, território britânico no Caribe. A decisão legitima a convicção de que a existência de uma trading em jurisdição de tributação protegida não acarreta, por si só, em prática abusiva ou inexistência do propósito negocial.

 

A desavença teve nascimento no desenrolar de um processo administrativo aduaneiro, no qual a empresa obteve veredito benéfico ao opor à tese de que sua filial atuava como uma interposição fraudulenta. No julgamento, a empresa conseguiu modificar uma autuação de cerca de R$10 bilhões. O CARF examinou nova cobrança da Fazenda Nacional, que defendia que a filial estrangeira não possuía substância econômica e era utilizada tão somente para alcançar benefícios fiscais.

 

O Conselheiro Relator do processo, salientou que a trading tinha funções legítimas, abrangendo a gestão de riscos cambiais, de crédito e de liquidez, além de facilitar a precificação de commodities. Evidenciou que a legislação pátria possui regras específicas para o controle de operações com empresas sediadas em paraísos fiscais, como normas de preços de transferência, subcapitalização e tributação de lucros no exterior. Por essa razão, de acordo com sua compreensão, não se pode retirar a legalidade dessas operações com base em conceitos subjetivos como “simulação”, notadamente quando existe correspondência com as orientações das jurisdições vinculadas.

 

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) advogavam que a filial estrangeira era uma mera estrutura artificial, sem empregados e sem movimentação física de mercadorias. A alegação era de que as operações não demonstravam propósito negocial legítimo e buscavam especificamente a obtenção de proveito tributário. A PGFN indicava, ainda, que a filial autorizava a subtração de despesas cambiais que, no Brasil, seriam proibidas para fins do IR e da CSLL, mas eram permitidas pelas normas da jurisdição britânica.

 

Os Conselheiros, apesar disso, não levaram em consideração essas justificativas. O ponto de vista predominante foi de que o sistema jurídico brasileiro não veda, intrinsicamente, o emprego de regimes fiscais distintos no exterior, contanto que reconhecidos os critérios normativos admissíveis. A decisão robustece precedentes da “Corte Administrativa” em benefício dos contribuintes que demonstram a existência de uma operação legítima, ainda que planejada em jurisdições de tributação favorecida. Casos análogos já foram estudados e o CARF considerou a licitude de estruturas de trading utilizadas para controle de riscos financeiros e eficiência operacional.

 

A conclusão do caso é uma referência de como é necessária uma avaliação aprofundada das operações empresariais antes da aplicação de castigos fiscais. Para especialistas, a resolução confirma que a presença de uma empresa em um paraíso fiscal, tão somente, não caracteriza evasão tributária, sendo fundamental apreciar a função da filial inserida na estrutura do grupo e sua compatibilidade com os preceitos da tributação internacional.

 

WAR e a Geopolítica Mundial: Um Cenário Imaginário

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Quantas madrugadas passei com amigos jogando WAR, na querida Patos de Minas!

 

No início do século XXI, o jogo de tabuleiro WAR, comumente associado a estratégias militares e diplomacia, serviu de inspiração para o desenvolvimento de um estudo prospectivo sobre a geopolítica global. Este exercício imaginário busca explorar como as regras e dinâmicas do jogo poderiam refletir sobre a complexa teia de relações internacionais atuais.

 

Imagine um mundo onde os continentes e nações estivessem organizados como territórios no tabuleiro do WAR. Cada movimento estratégico requereria uma análise cuidadosa das alianças, dos recursos e das potenciais traições, elementos que permeiam o jogo e as relações internacionais reais. Este cenário fictício assume que países são jogadores, cada qual buscando expandir seu poder e influência global.

 

No tabuleiro global, potências emergentes como a Índia e o Brasil intensificam suas movimentações. A Índia, com seus vastos recursos humanos e tecnológicos, enfatiza uma estratégia de expansão econômica, investindo pesadamente em tecnologia e inovação. Já o Brasil adota uma abordagem diplomática, fortalecendo laços no Hemisfério Sul e promovendo o diálogo intercontinental como forma de garantir a extensão de sua esfera de influência.

 

O eixo tradicional de poder, representado pelos Estados Unidos e seus aliados europeus, enfrenta novos desafios. A cooperação transatlântica ainda permanece uma força, mas surge a necessidade de adaptação rápida frente ao avançar do poderio chinês – no tabuleiro, a China se posiciona com uma estratégia de cerco, utilizando sua extensa rede de infraestrutura global, a exemplo da Nova Rota da Seda, para pressionar adversários.

Os pequenos estados, representados no tabuleiro por territórios frequentemente subestimados, tomam um papel crítico ao garantir o saldo das forças. Nações com base em economias de nicho e posições geográficas estratégicas se tornam catalisadoras de mudança. A estratégica é calculada na utilização de recursos naturais e comerciais, que permite a estes atores ditar ritmos ocasionalmente negligenciados pelas potências.

 

Enquanto isso, organizações internacionais como as Nações Unidas e organismos econômicos desempenham o papel de mediadores – no tabuleiro, eles seriam as casas de assembleia onde diretrizes de paz temporária são estabelecidas através de acordos de armistício e trocas comerciais.

 

Este cenário hipotético lembra que a dinâmica do jogo WAR, enquanto simplificada e lúdica, espelha complexas nuances da estratégia global real. Se o mundo é um tabuleiro, cada movimento é crucial e seus desdobramentos podem redesenhar fronteiras e ideologias. A realidade, contudo, oferece o espaço para que diplomacia e a cooperação superem as tendências adversas de confronto iminente.

 

À medida que o mundo continua a evoluir, as lições do jogo WAR – a importância do planejamento, das parcerias e da adaptação – se mostram oportunamente válidas ao compreender e navegar pela geopolítica moderna. Então, embora este exercício imaginativo seja apenas um reflexo, ele enfatiza a complexidade e a imprevisibilidade da verdadeira arena global.

NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, na sessão realizada no dia 24 de fevereiro do ano em curso, pacificou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

 

O TST indicou em notícia publicada no mesmo dia que “as teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.”

 

Como realçado na matéria os “precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”.

 

Realmente, como bem exposto, “a fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei”, 

 

Aliás, é bom lembrar que a Resolução 224/2024 do C. Tribunal, alterou a Instrução Normativa 40/2016.

 

Assim, no dia 24 de fevereiro entrou em vigor novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo interno passou a ser o recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a recursos de revista, nas hipóteses “em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho.”

 

Os novos temas mencionados são os seguintes:

 

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

 

 

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

 

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

 

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

 

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

 

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”   Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

 

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

 

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

 

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

 

 

 

 

Promoção por antiguidade

"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade". Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

 

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

 

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

 

Comissões sobre vendas canceladas

"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

 

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

 

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

 

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

 

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141

 

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

 

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

 

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

 

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

 

Como pode ser observado o TST vem consolidando a sua jurisprudência, mediante, inclusive, adoção de teses vinculantes.

 

A iniciativa é salutar, considerando que contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.