Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No dia 15/04/2025
foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente
ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST- Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, cujo acórdão foi
publicado no dia 28/03/2025.
A matéria foi intitulada “Norma coletiva que
dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada”.
O julgamento decorreu do ajuizamento de
Reclamação Trabalhista, por parte de um Engenheiro contra a Vale S.A., sendo
alegado que laborava em jornada muito superior à contratada, mas não recebia as
horas extras prestadas, motivo pelo qual pleiteou o respectivo pagamento.
De outro lado, a Vale sustentou que o
Engenheiro não tinha direito ao recebimento das horas suplementares,
considerando o Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato, que representa a
categoria profissional, que dispensa os empregados com nível superior de
registrar a jornada.
Nas decisões inferiores os julgadores reconheceram
a legalidade do Acordo e, nessa mesma direção, foi o pronunciamento da Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo interposto
pelo Reclamante.
Especificamente em relação ao posicionamento
do TST, como aduzido na notícia acima citada, “a ministra relatora, Morgana
Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos
podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias
fundamentais e indisponíveis. Segundo ela, o controle de jornada não é um
direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual
foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível
superior do registro de ponto.”
De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com
repercussão geral (Tema 1.046) fixou a tese: "São constitucionais
os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,
desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Dessa forma, foi prestigiado o art. 7º, XXVI,
da Constituição Federal, ao preconizar que devem ser reconhecidas as disposições
contidas em “convenções e acordos coletivos de trabalho”, em conjunto com o
artigo 611-B, da CLT, uma que vez que o Acordo Coletivo não contraria as restrições
previstas nessa norma.
E para justificar a decisão a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho citou
os seguintes julgados:
‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu
que ‘a pactuação coletiva invocada pela ré em defesa e nas razões de recurso -
que convenciona tolerância de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída na
assinalação do ponto - é inválida, pois contrária ao disposto no art. 58, § 1º,
da CLT‘. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente
da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis’ . De acordo com a referida tese, é
válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que
não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem
ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível
há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada em conformidade com o referido
entendimento. Agravo não provido’ (Ag-RR-12238-15.2016.5.15.0045, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/ 09/2023).
‘[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE
EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA.
VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é válida norma
coletiva que estabelece que ‘as variações da jornada até 30 minutos não
envolvem tempo à disposição do empregador a justificar o pagamento de horas
extras decorrentes dos chamados minutos residuais‘. Aparente violação do art.
7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o
provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução
Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE
EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA.
VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral,
fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis ‘. 2. Não se tratando de direito de
indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que elastece os
minutos residuais contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do
Tema 1046. 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1000450-08.2017.5.02.0467, 1ª
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).
‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/15 - ADICIONAL NOTURNO -
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ESTRITAMENTE
NOTURNO - JORNADA MISTA - NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO
GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no
Tema 1046 de repercussão geral, ‘ são constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os
direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF
em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do
adicional noturno para 30%, limitando-o ao período de 22:00 a 5:00. MINUTOS
RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO PORTARIA-POSTO DE
TRABALHO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 -
REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada
pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ‘são constitucionais os acordos
e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente
da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘.
2. O pagamento do período de ‘permanência do empregado dentro da empresa, fora
da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade utilização do tempo para fins
particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade
de conveniência do empregado’ (fls. 817) constitui direito trabalhista
disponível, sendo passível de afastamento por norma coletiva. Recurso de
Revista não conhecido’ (RR-11776-14.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022).
‘RECURSO
DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO.
TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O
Tribunal Regional do Trabalho decidiu que ‘o efetivo tempo despendido na troca
de uniforme, no caso convencionado pelas partes em 12 minutos por dia‘. No
entanto, registrou o TRT que ‘os acordos coletivos de trabalho limitam o tempo
de troca de uniforme a 10 minutos diários‘. O Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese
jurídica: ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis‘. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda
que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção
dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à
negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B
da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada
de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos
termos da tese descrita no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da
Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido’
(RR-1120-41.2018.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose
Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).
‘I - AGRAVO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional entendeu inválida a norma
coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho
do reclamante. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do
agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS
RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva
que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos
empregados. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista
a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema
1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica ‘São constitucionais
os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,
desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’, e, por antever
provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o
processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento
conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a
validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à
jornada de trabalho dos empregados. 2. É entendimento desta c. Corte Superior
que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de
trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo
residuais (Súmula nº 366 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse
entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma
coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência
do reclamante nas dependências da reclamada por sua conveniência. 4. Isso
porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução
de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório
mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à ‘flexibilização de jornada
de trabalho’. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra
elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona
os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se,
assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se
vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela
Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão
Geral), de caráter vinculante: ‘São constitucionais os acordos e convenções
coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis’. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para
afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos
residuais, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por
violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido’
(RR-12153-22.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 03/10/2022).
O certo é que o Tribunal Superior do
Trabalho, seguindo a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, que ensejou o Tema 1.046 e a tese acima
transcrita, vem mantendo a flexibilização dos direitos trabalhistas e a autonomia
da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e do art. 611, da CLT,
respeitando-se, naturalmente, as garantias de natureza indisponíveis.