Orlando José de
Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
No dia 29/07/2025
foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente
ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-931-05.2014.5.09.0303, cujo
acórdão foi publicado no dia 27/05/2025.
A matéria foi intitulada “gerente de banco
transferido quatro vezes em 29 anos não receberá adicional”.
O tema em discussão está vinculado ao tempo
de duração da transferência para ser considerada definitiva ou provisória, para
fins de pagamento do adicional respectivo.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
dispõe no artigo 469 e parágrafos:
“Art. 469 - Ao
empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando
esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 3º - Em caso de
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Ao interpretar o dispositivo legal o TST editou
a Orientação Jurisprudencial 113, cuja redação é a seguinte:
“O fato de o
empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória.”
Dessa forma, o TST considera que “o
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória”.
No caso em tela a Terceira Turma do TST
reverteu a decisão prolatada por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região.
No acórdão regional constou que:
“A existência de
previsão contratual e a aceitação da condição pelo empregado apenas tornam lícita
a transferência, não desonerada a obrigatoriedade do pagamento do adicional
respectivo.
Nesse sentido, a
SDI-1 do TST, na Orientação Jurisprudencial 113: "O fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no
contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".
Se o empregador faz
uso do direito potestativo de transferir o empregado para localidade diversa à
da contratação, obriga-se ao pagamento do adicional previsto em lei, como forma
de compensar pecuniariamente os inconvenientes decorrentes da mudança de
domicílio.
A obrigação de pagar
o adicional de transferência objetiva remunerar o empregado pelo desgaste por
ele sofrido em virtude de alteração originária de seu domicílio, o que se
verifica em face do local originário da contratação.”
Adiante no mencionado acórdão, relativamente
à prescrição, restou indicado que “nada há a deferir, na medida em que, em se
tratando o adicional de transferência de parcela de trato sucessivo com
previsão em lei, não há que se falar em prescrição total”.
Acontece que a Terceira Turma do TST, de
forma unânime, em acórdão da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,
caminhou na direção de que “no caso, tendo em vista que o contrato de trabalho
perdurou por 29 anos, com apenas 4 transferências, e com duração entre 5 a 7
anos cada uma, e, principalmente, que não houve qualquer transferência no
período imprescrito, tendo a última ocorrido há mais de 8 anos antes do desligamento,
entendo que as transferências foram realmente definitivas, notadamente diante
da ausência de sucessividade, merecendo reforma o acórdão regional que as
considerou provisórias, deferindo o adicional.”
Para fundamentar o posicionamento foram transcritos
os seguintes precedentes oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais:
“EMBARGOS EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...).
2. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido que, para a avaliação da
natureza da transferência, é necessário cotejar a frequência das mudanças de
localidade de trabalho, bem como a duração de cada uma delas. O que se extrai
do acórdão embargado é que o Reclamante, durante o período contratual de 30
anos, foi submetido a quatro alterações no local da prestação de serviço, tendo
a última mudança de localidade perdurado por doze anos e se estendido até a rescisão
contratual. Logo, tem-se que foi definitiva a transferência a que foi sujeito a
Reclamante, pois, para o fim de aplicação da OJ 113 da SbDI-1 do TST, esta
Subseção tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos
no período não prescrito não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim
definitivas. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-EDRR - 2448700-42.2007.5.09.0015,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/09/2019,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
13/09/2019)
“AGRAVO (...).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. No caso, o
fundamento adotado para manter a condenação no pagamento do adicional de transferência
foi a existência de sucessivas transferências que ocasionaram a mudança do
local de trabalho. Em sentido divergente é o aresto paradigma originário desta
Subseção que, ao tratar do mesmo tema referente ao adicional de transferência,
após relatar quatro transferências ocorridas durante vinte e um anos de
contrato de trabalho, concluiu que a última se deu de forma definitiva tendo em
vista o tempo de permanência de oito anos, o qual é o mesmo tempo em que o reclamante,
no presente feito, perdurou no local da última transferência. Configurado o
dissenso jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, deve ser
processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO
DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A natureza
da transferência ser provisória ou definitiva é aferido levando-se em conta
algumas variáveis, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas,
sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou
definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. Em
recente decisão prolatada pela maioria no âmbito desta Subseção, prevaleceu a
tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do
pagamento do adicional de transferência adota-se como parâmetro o tempo
inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição.
No caso, houve a permanência por mais de oito anos na última localidade e
registro de cinco sucessivas transferências durante a contratualidade que
perdurou de 1978 a 2007. Em circunstâncias tais, a atual jurisprudência desta Subseção
considera definitiva a transferência a impedir o recebimento do respectivo
adicional. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e
provido”. (E-ED-RR - 3204300- 36.2007.5.09.0652, Relator Ministro: Augusto
César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2019, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso
de revista da empresa reclamada, complementado pelo acórdão que negou provimento
aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, demonstra que o fundamento adotado
para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência foi a
existência de apenas uma transferência, no período não prescrito, a qual rendeu
ensejo a permanência no local de destino por mais de cinco anos até o final do
contrato de trabalho. Essa tese diverge de outros julgados desta Subseção,
trazidos a cotejo, que reconhecem o direito ao adicional de transferência em
razão das sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho,
com período de duração superior a dois anos, sem excluir aquelas ocorridas no
período prescrito. Configurado o dissenso jurisprudencial nos termos das
Súmulas 296, I, e 337 do TST, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo
regimental provido". RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA -
SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE - ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO
- DEFINITIVIDADE. Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador
transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3º do mencionado dispositivo
possibilita a transferência do empregado em caso de "necessidade de serviço",
contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar
"nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.". A
matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida
nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a
edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, nestes termos: "O
fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória." No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla
apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência
provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara - "enquanto
durar essa situação". Neste passo, em face da ausência de critério
numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada
em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e
militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2
anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal
critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de
transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste
aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir
do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no
sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser
ela por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada
provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos. Além disso, no
presente caso, cabe analisar a questão atinente à sucessividade das
transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional,
haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido
de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas
transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. É fato incontroverso
nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais
ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no
entanto, que a Turma limitou-se a analisar a única transferência ocorrida no
período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que "a única transferência
realizada no período imprescrito 'ocorreu com animus de definitividade, na
medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi
transferido até o final da contratação.", e que essa transferência
"perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame
empregatício.". Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese
no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional
de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em
consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que se mostra
irrepreensível. Ora, se determinada transferência ocorreu no período
alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento
do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela
prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período
imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para
efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo
adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no
período prescrito, sob pena de que os efeitos jurídicos advindo de uma
transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao
adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período
imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela
prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado. Assim,
partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na
parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente
hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período
prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas
uma, a qual ocorreu com "animus de definitividade", conforme expressamente
consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão
do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-ED-RR -
3767900-20.2008.5.09.0011, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de
Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 17/08/2018)
É de ser observado nos julgamentos citados
que as “transferências com duração superior a 2 (dois) anos no período não
prescrito não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas.”
Considerando que não existe fixação em lei, o
que tem predominado na jurisprudência é a interpretação de que única
transferência perde o caráter provisório, não havendo que se falar em pagamento
do adicional decorrente, quando superar a 02 (dois) anos.
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