Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Caroline Kellen Silveira
Estagiária de Homero Costa Advogados
As ferramentas de comunicação se encontram
em meio às multiplataformas inovando os canais de acesso e de conteúdo, porque
garantem grande engajamento ao público alvo, gerando maior contato entre os
consumidores e as marcas.
No século XXI, surgiu uma “nova” figura no
cenário publicitário: os influenciadores digitais.
Esses profissionais criam conteúdo, por
meio de publicações de fotos, textos e vídeos em páginas de redes sociais sobre
diversos temas. A proximidade dos influenciadores com seus seguidores gera
grande credibilidade à imagem dos próprios profissionais e, por essa razão as
empresas os contratam para divulgar serviços e produtos em busca de engajamento
através das plataformas digitais.
As informações publicitárias divulgadas
devem observar as regras estipuladas na legislação vigente, cuja regulamentação
ocorre através do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
(“CNAP”). Existe grande preocupação no que tange à proteção do consumidor,
buscando sempre a veracidade, transparência e honestidade dos conteúdos
postados em quaisquer tipos de redes sociais. Por essa razão, o Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor se posicionou no sentido de estipular a
obrigação de veicular qualquer mensagem deste cunho de forma que o consumidor
final a identifique como tal.
A produção de conteúdo requer alguns
cuidados, além da solicitação do uso de imagem alheia, que engloba direitos
autorais e conexos, inclusive propriedade industrial. O contratante e o
influenciador deverão observar as regras impostas sobre os direitos desta
natureza.
O influenciador digital, ao criar conteúdo
deverá ter o cuidado quanto às medidas para uso ou reprodução de obras de
terceiros em seu perfil. Na propriedade industrial não seria diferente, o mesmo
cuidado deverá ser resguardado. A lei nº 9.279/96 protege as criações
industriais e distintivos, evitando a prática de concorrência desleal.
Atualmente, é comum identificar as
publicidades realizadas pelos influenciadores digitais através de hashtags ou
algum destaque presente na publicação postada. Importante nessa situação,
prever no contrato as condições desta associação, evitando descumprimento às
normas vigentes.
O acordo entre os influenciadores digitais
e as marcas contratantes, se dará normalmente através de celebração de
contrato, que poderá conter diversas finalidades, como autorizar o uso de
imagem, nome e som de voz ou ainda condições para eventual prestação de
serviços.
A formalização por escrito do acordo
ajustado entre o contratante e o influenciador digital é uma maneira de
esclarecer a relação entre as partes. Importante destacar que é no momento do
ajuste que o influenciador irá mensurar sua atuação.
A grande finalidade da elaboração do
contrato entre as partes seria para dar firmeza ao que foi combinado, gerando
para as partes uma contratação firme e valiosa, deixando claro o
comprometimento das partes com a única finalidade de cumprir o objetivo final.
É de suma importância a estipulação dos aspectos
jurídicos relacionados à atividade publicitária nas contratações realizadas
pelas empresas e pelas indústrias da moda com os influenciadores digitais,
devendo serem observados todos os pontos necessários para concretizar eventual
relação de prestação de serviços entre estas figuras e profissionais que os
representem.
A contratação apresenta dois importantes
lados, o primeiro encontra-se o contratante, que busca o cumprimento da
obrigação que será cumprida pelo influenciador; por outro lado, está o
influenciador, que encontra a possibilidade de resguardar seus direitos por
escrito.
A legislação busca preservar a violação dos
direitos nas mídias digitais, dispondo de alternativas para evitar tais
violações. O grande problema, por assim dizer é acompanhar a rápida evolução
tecnológica.
Com toda essa evolução, os negócios
jurídicos assumem uma posição de grande importância, pois é o contrato que irá
estabelecer direitos e deveres entre as partes envolvidas.
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