Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Nathália
Caixeta Pereira de Castro
Estagiária de Homero Costa Advogados
A política
antitruste existe no Brasil desde os anos 60, fortemente influenciada pela
legislações norte-americanas[1]
quando foi instituído o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (“CADE”),
em 1962, com a principal função de intervir em situações relacionadas com
condutas anti-competitivas. O “CADE”, no entanto, só obteve os instrumentos e
as funções atuais com a publicação em 1994 da “Lei Antitruste” (Lei nº 8.884/94),
também conhecida como “Lei da Concorrência”, a qual o transformou em um
organismo moderno de controle de estruturas e de condutas.
Apenas
em 1994, o “CADE” foi institucionalizado, tornando-se uma autarquia e ganhando
autonomia orçamentária, conforme a Lei nº 8.884/94, que também implementou a
Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”), e a Secretaria de Direito
Econômico (“SDE”). Juntos, os 03 (três) Órgãos compõem o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (“SBDC”).
Nessa
conjuntura, com o desígnio de se preservar o sistema liberal, o “SBDC” já não
somente incentiva e regulamenta a competição (saudável) no mercado, mas também
é o responsável pelos processos administrativos instituídos contra condutas
anticompetitivas de empresas.
De
outro lado, o Direito Concorrencial, ramo englobado pelo Direito Econômico,
consagra o Princípio da Livre Concorrência como direito fundamental para o
funcionamento do mercado de empresas. Constitucionalmente, tal Princípio é
abalizado no artigo 170, IV da CR/88:
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV -
livre concorrência
A
concorrência se faz tão necessária e importante, dentre vários motivos, por
potencializar a qualidade dos serviços e/ou dos produtos ofertados na economia
de mercado, o que gera mais possibilidades de escolha para os consumidores.
Nesse
cenário, é gerada uma relação de equilíbrio na Lei da Oferta e da Procura, porque
quanto maior o leque de alternativas disponíveis no mercado, maior a
pluralidade de preços e de ofertas.
Em
2012, entrou em vigor a Lei nº 12.529/11, modernizando a legislação antitruste
brasileira o que ensejou o aprimoramento do sistema de defesa concorrencial do País.
Por essa lei, o “SBDC” passou a ser composto pelo “CADE” e pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico (“SEAE”), sendo certo que a coletividade é a titular
dos bens jurídicos protegidos por esta lei.
Apesar
de tratar de forma abrangente sobre infrações à ordem econômica, o artigo 36 da
referida lei deixa claro em seu caput e incisos que, para que condutas
sejam consideradas ilícitas, é necessário que haja efeitos comprovadamente
prejudiciais ao mercado. Da mesma forma, se alguma conduta não elencada no rol
exemplificativo do § 3º for anticompetitiva ou abusiva, poderá ter reconhecida a
sua ilicitude e, portanto, ser elencada por tal dispositivo legal, aplicando-se
a sanção cabível.
A
atual legislação antitruste brasileira tem, dessa forma, o objetivo principal
de limitar o poder de mercado das empresas, impedindo a concentração
oligopólica, ou até mesmo monopólica, e encorajar a competitividade empresarial
(saudável), como vetor determinante para o melhor funcionamento da livre concorrência
e da livre iniciativa no País.
Assim,
o papel do Estado, nesse contexto, não é de reprimir ou de intervir de forma
prejudicial no mercado privado, mas de regulamentar, fiscalizar e punir
práticas anticompetitivas, abusivas e danosas à concorrência, observando o
comportando dos agentes econômicos que tendem ao abuso de poder econômico.
[1] (...) Clayton Act e do Federal
Trade Commission (FTC) Act. O primeiro reduziu a
discricionariedade judicial proibindo algumas uniões arranjadas, tais como os
acordos de exclusividade, a fixação de preços e outras variáveis concorrenciais
e concentrações obtidas pela compra de fundos. O FTC Act finalizou o executive
branch’s public enforcement monopoly (formação de um corpo administrativo para
construção de uma política antitruste). (GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES,
Juliana Oliveira. Lei Antitruste. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
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