quinta-feira, 17 de setembro de 2020

MEDIAÇÃO: REPERCUSSÕES NA ADVOCACIA E NO PODER JUDICIÁRIO

 

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

A cultura da Mediação vem se consolidando no Brasil, sobretudo com o advento da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.

 

Dentro desse contexto, existem pontos que merecem ser desmistificados, à exemplo: (i) os impactos do Instituto na Advocacia; e (ii) a sua utilização para “desafogar”o Poder Judiciário.

 

Acerca dos impactos da Mediação na Advocacia, podemos trazer à baila que processos judiciais que discutem questões empresarias ou que tratam de questões sucessórias, com várias partes envolvidas (sendo que cada uma destas possuem interesses próprios e divergentes), podem se valer da Mediação como uma ferramenta eficaz para solucionar as controvérsias postas à apreciação do Poder Judiciário.

 

Entretanto, é importante destacar que a Mediação não retira o trabalho do advogado e, do mesmo modo, não tem a pretensão de substituir o processo judicial. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da presença do advogado na sessão de Mediação (intelecção do art. 334, §9º do CPC).

 

É preciso, porém, que a advocacia (sentido latu sensu) esteja preparada para absorver o Instituto da Mediação. Em outras palavras, é imprescindível que o advogado assimile essa abordagem transformativa que a Mediação traz, concedendo aos envolvidos protagonismo e autonomia (dentro dos ditames legais), através do diálogo.

 

Em regra, no exercício da advocacia está arraigada a cultura da litigiosidade. Na sessão de mediação, porém, o advogado deverá adotar uma postura consultiva e colaborativa.

De outro lado, o Código de Processo Civil deu ênfase à Mediação. Nesse particular, o disposto no artigo 3º, §3º do CPC:

 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

É importante ter claro que a Mediação – instituto que contém Princípios e Metodologias próprios[1], não seja utilizada apenas como ferramenta para “desafogar” o Poder Judiciário --- definitivamente esta não é a sua missão.

 

A Mediação “é definida acima de tudo como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, em que um terceiro – imparcial, independente e neutro, tendo como a única autoridade o reconhecimento dos parceiros – promove, através de entrevistas confidenciais, o estabelecimento, o restabelecimento do vínculo social (...).”[2]

 

A Mediação foi pensada como um instrumento de solução de controvérsia que é escolhido de acordo com o tipos de processo, tendo como base o Princípio da Adequação. Nesse sentido, o “esvaziamento” do Poder Judiciário traduz-se como uma consequência e não o motivo para existência e/ou utilização do Instituto.

 

Frente a todas as colocações expostas, é imprescindível entender a Mediação como um Instituto constituído e consolidado, sendo certo que os profissionais (sobretudo os da área do direito), assim a vejam, entendendo-a com excelência e cuidado na sua aplicação, utilizando-se, sempre, a ética.



[1] Leia o Artigo Conheça a Mediação (https://www.migalhas.com.br/depeso/329782/conheca-a-mediacao).

 

[2] HOFNUNG – Michèle Guillaume, A Mediação, Belo Horizonte, 2018, Editora RTM – Mário Gomes da Silva, p. 82.

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