Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Maria
Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
A
cultura da Mediação vem se consolidando no Brasil, sobretudo com o advento da Lei
nº 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos, seja no âmbito judicial ou
extrajudicial.
Dentro
desse contexto, existem pontos que merecem ser desmistificados, à exemplo: (i)
os impactos do Instituto na Advocacia; e (ii) a sua utilização
para “desafogar”o Poder Judiciário.
Acerca
dos impactos da Mediação na Advocacia, podemos trazer à baila que processos
judiciais que discutem questões empresarias ou que tratam de questões
sucessórias, com várias partes envolvidas (sendo que cada uma destas possuem
interesses próprios e divergentes), podem se valer da Mediação como uma
ferramenta eficaz para solucionar as controvérsias postas à apreciação do Poder
Judiciário.
Entretanto,
é importante destacar que a Mediação não retira o trabalho do advogado e, do
mesmo modo, não tem a pretensão de substituir o processo judicial. Tanto é
assim que o próprio Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da
presença do advogado na sessão de Mediação (intelecção do art. 334, §9º do
CPC).
É
preciso, porém, que a advocacia (sentido latu sensu) esteja preparada
para absorver o Instituto da Mediação. Em outras palavras, é imprescindível que
o advogado assimile essa abordagem transformativa que a Mediação traz,
concedendo aos envolvidos protagonismo e autonomia (dentro dos ditames legais),
através do diálogo.
Em
regra, no exercício da advocacia está arraigada a cultura da litigiosidade. Na
sessão de mediação, porém, o advogado deverá adotar uma postura consultiva e
colaborativa.
De
outro lado, o Código de Processo Civil deu ênfase à Mediação. Nesse particular,
o disposto no artigo 3º, §3º do CPC:
Art.
3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
É
importante ter claro que a Mediação – instituto que contém Princípios e Metodologias
próprios[1],
não seja utilizada apenas como ferramenta para “desafogar” o Poder
Judiciário --- definitivamente esta não é a sua missão.
A
Mediação “é definida acima de tudo como um processo de comunicação ética
baseada na responsabilidade e autonomia dos participantes, em que um terceiro –
imparcial, independente e neutro, tendo como a única autoridade o
reconhecimento dos parceiros – promove, através de entrevistas confidenciais, o
estabelecimento, o restabelecimento do vínculo social (...).”[2]
A
Mediação foi pensada como um instrumento de solução de controvérsia que é
escolhido de acordo com o tipos de processo, tendo como base o Princípio da
Adequação. Nesse sentido, o “esvaziamento” do Poder Judiciário traduz-se
como uma consequência e não o motivo para existência e/ou utilização do Instituto.
Frente
a todas as colocações expostas, é imprescindível entender a Mediação como um
Instituto constituído e consolidado, sendo certo que os profissionais
(sobretudo os da área do direito), assim a vejam, entendendo-a com excelência e
cuidado na sua aplicação, utilizando-se, sempre, a ética.
[1] Leia o Artigo
Conheça a Mediação (https://www.migalhas.com.br/depeso/329782/conheca-a-mediacao).
[2] HOFNUNG – Michèle
Guillaume, A Mediação, Belo Horizonte, 2018, Editora RTM – Mário Gomes da
Silva, p. 82.
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