quarta-feira, 15 de julho de 2020

MEDIAÇÃO VIRTUAL




Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Em 26.06.2020, a Lei nº. 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos completou 5 anos da sua sanção presidencial.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), Luís Felipe Salomão afirmou que a referida norma “impulsionou o florescimento da mediação no País (...) enfraquecendo a cultura do litígio.”[1]

Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência.

Confira-se a previsão contida no art. 46 da Lei nº 13.140/2015:

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

A despeito da expressa previsão legal, a Mediação possui técnicas e princípios[2] específicos que devem ser necessariamente observados para que não haja banalização do Instituto.

Não basta, por exemplo, que o mediado possua um computador ou um telefone para estar apto à mediação.

É relevante que se tenha claro que a Mediação é um processo estruturado que contém: (i) comunicação ética; (ii) concessão da palavra ao outro; (iii) escuta e fala de forma isonômica entre os mediados; e (iv) autonomia dos envolvidos.

Além disso, a figura do mediador[3] também faz parte do processo estruturado da Mediação. Esse profissional especializado e devidamente capacitado, conhece as particularidades, e características específicas do instituto. Em outras palavras, o papel abalizado do expert é fundamental.

Um outro ponto relevante que deve ser estritamente observado na sessão de mediação virtual é o critério da confidencialidade previsto no art. 2º da Lei 13.140/2015.

Os mediados devem estar seguros de que poderão levar à sessão seus anseios e necessidades sem se preocuparem com a difusão de qualquer informação.

Nesse particular, outro cuidado que deve ser observado para preservação da sessão virtual é a devida instalação de programas de segurança nos aparelhos utilizados, assim como a orientação no sentido de se evitarem que o conteúdo exposto durante a sessão concernente aos envolvidos (mediados) e/ou aos mediadores não seja evidenciado.

A Mediação na modalidade virtual deve preservar a essência da Mediação presencial; isso porque com a ausência do encontro físico pode se perder as minúcias e sutilizas da seção presencial, o que se faz necessário, portanto, desenvolver outras habilidades de acolhimento, de empatia e de escuta.

As técnicas podem até continuar a serem as mesmas, mas as habilidades para utilização das técnicas certamente deverão ser bem desenvolvidas para que a Mediação virtual ocorra da forma mais fidedigna à presencial.


[2] Imparcialidade do Mediador; Isonomia entre as partes; Oralidade; Informalidade; Autonomia da Vontade das Partes; Busca do consenso; Confidencialidade; Boa-fé.
[3] Neutro, Imparcial, Independente e sem Poder Decisório

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