Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Maria
Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Em
26.06.2020, a Lei nº. 13.140/2015, que dispõe sobre a Mediação como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos completou 5 anos
da sua sanção presidencial.
O
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), Luís Felipe Salomão afirmou
que a referida norma “impulsionou o florescimento da mediação no País (...)
enfraquecendo a cultura do litígio.”[1]
Os
tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o
diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se
dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência.
Confira-se
a previsão contida no art. 46 da Lei nº 13.140/2015:
Art. 46. A
mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que
permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
A
despeito da expressa previsão legal, a Mediação possui técnicas e princípios[2]
específicos que devem ser necessariamente observados para que não haja
banalização do Instituto.
Não
basta, por exemplo, que o mediado possua um computador ou um telefone para estar
apto à mediação.
É
relevante que se tenha claro que a Mediação é um processo estruturado que
contém: (i) comunicação ética; (ii) concessão da palavra ao outro; (iii) escuta e fala de forma isonômica
entre os mediados; e (iv)
autonomia dos envolvidos.
Além
disso, a figura do mediador[3]
também faz parte do processo estruturado da Mediação. Esse profissional especializado
e devidamente capacitado, conhece as particularidades, e características
específicas do instituto. Em outras palavras, o papel abalizado do expert é
fundamental.
Um
outro ponto relevante que deve ser estritamente observado na sessão de mediação
virtual é o critério da confidencialidade previsto no art. 2º da Lei 13.140/2015.
Os
mediados devem estar seguros de que poderão levar à sessão seus anseios e
necessidades sem se preocuparem com a difusão de qualquer informação.
Nesse
particular, outro cuidado que deve ser observado para preservação da sessão
virtual é a devida instalação de programas de segurança nos aparelhos
utilizados, assim como a orientação no sentido de se evitarem que o conteúdo
exposto durante a sessão concernente aos envolvidos (mediados) e/ou aos
mediadores não seja evidenciado.
A
Mediação na modalidade virtual deve preservar a essência da Mediação presencial;
isso porque com a ausência do encontro físico pode se perder as minúcias e
sutilizas da seção presencial, o que se faz necessário, portanto, desenvolver
outras habilidades de acolhimento, de empatia e de escuta.
As
técnicas podem até continuar a serem as mesmas, mas as habilidades para utilização
das técnicas certamente deverão ser bem desenvolvidas para que a Mediação
virtual ocorra da forma mais fidedigna à presencial.
[1]https://www.conjur.com.br/2020-jun-27/anos-lei-mediacao-ajudou-mudar-cultura-litigio?fbclid=IwAR0Ajg25EJt_E09Dxn8SHGBq9Ww3WLTmp7654F0IIsKGc3bSbOnjcmqJ_Zw, acesso realizado
em 09.07.2020, às 14:53h.
[2] Imparcialidade
do Mediador; Isonomia entre as partes; Oralidade; Informalidade; Autonomia da
Vontade das Partes; Busca do consenso; Confidencialidade; Boa-fé.
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