Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Maria
Eduarda Guimarães de Carvalho de Pereira Vorcaro
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
A
mediação é um instituto regulamentado pela Lei nº 13.140/2015 e tem como
conceito “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (art.
1º, parágrafo único).
Dois
são os critérios que embasam a sua definição.
O
primeiro deles é o seu procedimento, porque se utiliza da comunicação ética, e
em sendo judicial ou convencional, é um mecanismo estruturado cuja essência é a
autonomia dos envolvidos. Há o envolvimento e o reconhecimento recíproco além
da autossuficiência dos mediados.
Em
grande parte dos diálogos a escuta e a fala nem sempre se encontram em um mesmo
patamar, o que acaba, por vezes, não permitindo que as pessoas se expressem de
forma dignamente igualitária. E é exatamente isso que traduz a mediação como um
processo específico, ou seja, gerador de oportunidades aos envolvidos ao
reconhecimento mútuo.
O
segundo critério é a figura do mediador, um terceiro neutro, imparcial, sem
poder de decisão e independente. A sua característica de exterioridade é
fundamental na medida em que não está arraigado dentro do contexto conflitante
dos mediados, com uma conduta absolutamente equidistante.
O
papel do mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, auxiliar os
interessados na compreensão das questões e dos interesses do conflito, além de
apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser produzidos entre os envolvidos
no processo de mediação, de modo que possam, por si próprios, mediante o
restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais.
O
mediador deve atuar em conformidade com a lei e estar atento às condições
éticas e deontológicas que deverão ser observadas durante a mediação.
Através
de encontros (reuniões) confidenciais, o mediador oportuniza o estabelecimento
e restabelecimento de vínculos, a prevenção e regulamentação do conflito,
porque através de técnicas específicas da mediação facilita o diálogo entre os
envolvidos.
A
mediação possui limites, sobretudo porque não pode substituir a intervenção da
justiça. A título de exemplo, a mediação não pode: (i) tratar de direitos
indisponíveis[1];
e/ou (ii) trazer soluções ilegais.
Tem-se
visto, ainda, que a mediação está sendo muito bem aceita pelo próprio Poder
Judiciário, o que é um avanço, tanto é assim que a mediação foi expressamente
ressaltada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O
artigo 166, caput, do Código de Processual Civil (“CPC”) dispõe que: “a conciliação
e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão informada”.
Por
sua vez, a já referida Lei nº 13.140/2015, traz em seu artigo 2° um rol de
Princípios que regem a mediação: (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia
entre as partes; (iii) oralidade; (iv) informalidade; (v) autonomia da vontade
das partes; (vi) busca do consenso; (vii) confidencialidade; e (viii) boa-fé.
Como
se pode verificar, os Princípios trazidos em ambos os dispositivos são comuns
em sua maioria, cumprindo-se destacar três: Isonomia entre as Partes, Busca do
Consenso e Boa-fé, considerados como exclusivos da mediação.
Em
síntese, a mediação trabalhará com uma forma sempre consensual, buscando
atender às pretensões dos mediados.
É
essa busca incessante que faz da mediação não mais uma “alternativa”, mas sim,
uma tendência, uma necessidade nacional.
[1] “São os direitos dos
quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde
e à dignidade.”
(https://www.camara.leg.br/noticias/115436-direitos-indisponiveis), consulta realizada em
10.06.2020, às 17:20h.
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