Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
O mundo constrói e se reconstrói a todo
tempo, seja por intermédio de interações sociais, seja através dos indeléveis
avanços tecnológicos ou quaisquer outros expedientes funcionais. Fato é: o
universo está sob uma pujante metamorfose global.
Os meios extrajudiciais de soluções de
conflitos representam instrumentos que sugerem dirimir e resolver querelas sem
a apreciação do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de sistemas autônomos que
buscam, a partir de seus axiomas e elementos, oferecer uma resposta aos
sujeitos envolvidos em conflitos.
No último século nasceram gradualmente outras
intervenções que tem como sentido a resolução de conflitos e a perspectiva de
alcançar o que seja mais justo e que atenda aos interesses das partes. Ao lado
da arbitragem há outras técnicas edificantes e assertivas, como a mediação e a negociação.
No universo da moda (fashion law) há
grandes contendas que se estendem há anos nos tribunais de todos os estados[1].
E é nesse contexto que os meios extrajudiciais de solução de conflitos oferecem
maior especialidade técnica por parte dos envolvidos na resolução do litígio,
somada à maior celeridade na finalização do entrave e na maior confiança por
parte dos litigantes (partes) nos agentes capacitados para solucioná-lo.
As partes têm a discricionariedade de
escolher os profissionais que farão o mapeamento da dissidência, levando-se em
consideração as suas habilidades técnicas e o conhecimento do assunto a ser
dirimido. Somado a isso, nos meios extrajudiciais de solução de conflitos
transpassa um ambiente com menor formalismo e menos atos a serem cumpridos se comparados
aos ritos de um processo judicial.
Esses são alguns dos fatores mais salutares
que justificam e estimulam empresas e pessoas físicas atuantes no universo fashion
law a procurarem a resolução de seus impasses utilizando-se da
arbitragem, da mediação e da negociação.
Segundo a Associação Brasileira de Indústria
Têxtil e de Confecção (ABIT)[2],
a indústria da moda é o 2º maior: (i) empregador na indústria de transformação;
(ii) gerador de primeiro emprego. A receita estipulada beira os cerca de R$100
bilhões ao ano por meio de mais de 30 mil empresas.
Assim sendo, um mercado tão relevante, uma
indústria que movimenta tanto dinheiro e que emprega tantas pessoas (direta ou
indiretamente), necessita que os litígios tenham soluções mais céleres.
A própria Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96),
por exemplo, especifica, em seu artigo 23 que a sentença arbitral será
proferida no prazo de 6 meses contados da instituição da arbitragem caso não
haja convenção entre as partes quanto ao seu prazo.
A negociação, por sua vez, não recebeu tal
nomenclatura à toa. A lógica deste mecanismo é buscar a melhor relação entre as
partes, procurando reconhecer os interesses de cada qual, os pontos de
convergência e de distanciamento. A atuação do negociador, se dá, portanto,
propondo alternativas para frear o conflito e buscar uma composição[3].
A mediação, na prática, é uma forma de
auxílio para resolução de controvérsias. As partes se deparam com um terceiro
imparcial ao conflito, que tem como finalidade ajudar na melhor comunicação
entre as partes, sendo certo que sua participação não tem conotação decisória,
diferentemente da arbitragem.
O universo da moda reúne personalidades,
grandes grifes, marcas e movimenta elevado contingente de pessoas e de capital.
Diante disso, e, a partir desse cenário, nada mais justificável do que o
ambiente do Fashion Law se utilize de caminhos singulares para resolver
crises e conflitos que ocorram entre os seus agentes.
São empresas e pessoas físicas que por vezes
têm os seus investimentos, planificações, provisões e balanços comprometidos
por terem créditos ou débitos conexos a uma forma de resolução lenta e que não
necessariamente será mais técnica. Daí, portanto, se faz imprescindível que
esse mercado encontre instrumentos mais firmes e que apresentem respostas mais
sólidas para as suas demandas.
[1]
Disputa judicial
entre a Empresa Hermès e a Empresa Village 284, assim como o processo
envolvendo a Empresa H. Stern e a Sra. Maria Bernadete Conte, e o embate
entre a C&A e a Poko Pano, dentre outros.
[3]
Veja artigo “Negociação
não é Contraditório”: (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI305771,41046-Negociacao+nao+e+contraditorio)
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