Luana Otoni de Paula
Advogada
Sócia de Homero Costa Advogados
O mercado da moda exerce notória influência
sobre a economia[1].
A moda é uma indústria que cresce com rapidez
peculiar e, com o desenvolvimento, surge o dever do Estado em disciplinar esta
área, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos inerentes, salvo existência
de cláusula compromissória para resolução por meio de exame o arbitragem, dentre
os quais se destacam os relativos à ausência de reconhecimento intelectual às
criações de moda, o que enseja a ocorrência excessiva de cópias e contrafações.
Por essa razão, é importante a imposição de
uma delimitação jurídica às situações da realidade social que não se enquadram
diretamente às regras já existentes, como é o caso das cópias no ramo do design de moda.
O reconhecimento jurídico das criações do
intelecto humano, em âmbito brasileiro, é regulamentado segundo as normas de
Propriedade Intelectual, vertente jurídica da qual são integrantes a
Propriedade Industrial, responsável pela proteção dos produtos originados da
criatividade humana possuidores de cunho comercial; e o Direito Autoral, que
salvaguarda as expressões intelectuais artístico-emocionais, que se dispersam
dos demais produtos por não possuírem a mera comercialidade como
característica.
Importante entender de que formas as leis de
Propriedade Intelectual vigentes no ordenamento jurídico brasileiro são
eficazes para a proteção do design de
moda.
A propriedade industrial é o sub ramo do
direito, ligado à propriedade intelectual, no qual são tuteladas as criações do
intelecto humano que são de domínio da indústria.
Tais criações podem ser protegidas, dentro da
propriedade industrial, por meio do Registro, que tutela marcas e desenhos
industriais; e por meio da Patente, responsável por tutelar as invenções e
modelos de utilidade.
Registro e Patente são, por sua vez, atos
constitutivos de direito de propriedade sobre bens incorpóreos ou intelectuais,
que garantem exclusividade legal temporária de uso, gozo e a disposição de tais
bens realizados perante o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual
(Autarquia Federal) e na Escola de Belas Artes/UFRJ.
As invenções são originadas da junção
criativa de objetos que estão ao alcance do ser humano, para que se forme uma
nova matéria responsável por suprir as carências da coletividade, seja ela uma
nova fórmula química, ou qualquer concepção intelectual, desde que
anteriormente desconhecida.
O “Modelo de Utilidade” tratado pela Lei de
Propriedade Industrial, em seu artigo 9º, caracteriza-se por uma melhoria
inovadora na função de produto já conhecido no mercado, um aperfeiçoamento, ora
na sua destinação, ora em sua fabricação.
O Desenho Industrial (DI) é um objeto de
caráter meramente ornamental que, sozinho, seria considerado fútil, sem
finalidade, e então caracterizado como obra de arte, passível de Direitos
Autorais, mas difere-se em virtude da sua aplicação utilitária a um produto da
indústria. Porém, este deve estar desvinculado de qualquer função técnica no
produto que está inserido, haja vista seu caráter ilustrativo-comunicativo.
As Marcas, por sua vez, são quaisquer sinais
distintivos visualmente perceptíveis (artigo 122, LPI) utilizados por
fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para
identificar os serviços ou produtos de suas atividades.
Para um breve modelo de como seria a
aplicação dos institutos mencionados, as golas e recortes aplicados em um
vestido que ofereçam um novo design à
peça, tornando-a distinta dos demais vestidos, podem ser protegidas pelo
registro de desenho industrial
Contudo, se a criação for de um novo zíper
que, ao fechar, se torne invisível aos olhos dos observadores, por exemplo,
essa é uma melhoria à peça que poderá ser tutelada pela patente de modelo de
utilidade. O estilista que aplica em suas peças um sinal distintivo, individualizando
o seu trabalho, poderá proteger suas criações por meio do registro de marca.
O trabalho
de especialistas em todos esses campos é vital para propiciar que as criações
sejam realizadas dentro da legalidade. Dispor do apoio e do suporte de
advogados garante absoluta tranquilidade ao profissional que poderá
concentrar-se exclusivamente no core
business.
[1]
O faturamento do setor têxtil e de confecção em 2018
deverá alcançar R$152 bilhões (cento e cinquenta e dois bilhões de reais) de
acordo com a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (“ABIT”).
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