Luana Otoni de
Paula
Advogada,
especializando-se em Direito Processual pelo IEC – Instituto de Educação
Continuada - PUC/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 15, em 08/06/2009
A tutela cautelar é uma
forma especial de proteção jurisdicional de simples segurança, que previne o
futuro direito material ou processual almejado pela parte, sem conferir-lhe, no
entanto, caráter satisfatório.
Além dos procedimentos
cautelares específicos previstos no referido Capítulo II, o artigo 798 do CPC
realçou a existência de um poder geral de cautela conferido aos Julgadores, ao
dispor que “(...) poderá o juiz, determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Questiona-se, contudo, a
possibilidade dos Juízos determinarem a realização de medidas cautelares
inominadas (não especificadas no capítulo II do Livro III), ex officio por
força de seu poder geral de cautela.
Há posicionamento que
entende pela negativa da atuação do Magistrado ex officio com base no que
Princípio ‘ne procedat judex ex officio¹, bem como no que dispõe o artigo 797,
do CPC, que prevê a medida cautelar de ofício “(...) em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei (...)”.
Entendemos, porém, que
essa restrição é desarrazoada, considerando-se a finalidade maior a que se
presta a tutela jurisdicional. No processo, como relação tri-lateral, há a
atuação e realização de interesses das partes - que buscam a tutela e garantia
de seu direito subjetivo - e do Estado-Juiz - sujeito processual que visa
conservar e tutelar a ordem jurídica, porquanto o referido dispositivo deve ser
interpretado de forma extensiva.
Desse modo, o Órgão
Judicial, como sujeito que integra a relação processual, tem direitos e poderes
que podem ser maculados ou postos em riscos, seja pela desídia, seja pelo
engodo ou má-fé da parte.
A título exemplificativo,
registramos que, com finalidade de garantir o interesse do Estado, o Código de
Processo Civil determinou que “o processo civil começa por iniciativa da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial.”(artigo 262 do CPC).
Para atingir os objetivos
da ordem pública, base da atividade jurisdicional, possui o Magistrado o
poder-dever de direção do processo, de modo a assegurar às partes igualdade de
tratamento, velar pela celeridade na solução do litígio, prevenir e reprimir
qualquer ato que atente à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 125 do
CPC.
O Magistrado tem o
poder-dever de determinar a busca e apreensão dos autos e o depósito do bem a
ser vistoriado com base nos artigos 798 e 799² do Código de Processo Civil, nos
casos de retenção indevida dos autos pelo advogado ou probabilidade de
destruição e/ou desaparecimento do objeto a ser vistoriado.
Na hipótese de ameaça a
interesses públicos (celeridade, tratamento isonômico entre as partes,
segurança jurídica), por óbvio o Magistrado tem o poder-dever de preveni-los,
realizando-se medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar o
requerimento e/ou iniciativa da parte, sendo, portanto, no mínimo, desarrazoada
admitir que a tutela dos poderes oficiais ficasse limitada exclusivamente à
iniciativa e disponibilidade de uma das partes.
Referências Bibliográficas
1- LACERDA, Galeno.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v III.
2- SILVA, Ovídio A.
Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
3- THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud, 1999.
4- NEGRÃO, Theotonio e
José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual civil
em vigor. Saraiva, 2007, 39ª Edição.
5- Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil.
________________________
¹ Art. 799. No caso do
artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a
prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito
de bens e impor a prestação de caução.”
² Art. 2º Nenhum, juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais.
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