Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia do Homero
Costa Advogados
Bernardo José Drumond
Gonçalves
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
Moda é significado, é a eterna recorrência do novo, é a expressão
do irracional. Compreender o conceito de moda é imprescindível para entender
também o termo
Fashion Law, que surgiu nos Estados Unidos e passou a ser difundido no
mundo, especialmente após a criação, por Susan Scafidi, do Fashion Law Institute, ligado à Fordham University, em
Nova York, em 2010.
Com o surgimento de
conflitos especificamente ligados à moda
e ao design, como direitos autorais,
propriedade industrial, trade dress,
concorrência “parasitária”, direito do consumidor, privacidade, regulação da
internet e sustentabilidade,
além de relações de trabalho e societárias, há vários aspectos legais a serem
observados pelos players desse
mercado. Uma série de leis deve ser rigidamente observada e seguida quando o
assunto é moda, seja no que diz respeito à criação, seja no que concerne à
comercialização.
A título de exemplo,
uma simples reprodução da estampa de um grafismo indígena tem de ser autorizada
pelo cacique da tribo. Isso porque existem leis que protegem a propriedade
cultural dos indígenas e o direito autoral precisa de ser respeitado.
Para compreender
melhor os efeitos do Fashion Law, é
fundamental entender os conceitos de trade
dress e aproveitamento parasitário. O primeiro, de origem norte-americana,
determina a individualidade do produto, o que o faz ser identificado entre os
seus concorrentes, mesmo sem a presença da marca ou da logo. Seria algo como o
solado vermelho de Christian Louboutin,
que processou a Saint Laurent, em
2011, por usar a cor nas solas de quatro modelos. Outro exemplo clássico, os
monogramas da Louis Vuitton.
Recentemente, Ivanka
Trump, que vende a sua própria
linha de roupa e acessórios, também foi alvo de uma queixa no Tribunal de
Manhattan, em Nova
York. Ivanka foi acusada
de copiar sapatos da marca italiana Aquazzura[1], o que
configuraria concorrência desleal, por terem produzido um par de sapatos iguais
a um dos seus modelos mais icásticos (notórios) – as sandálias “Wild Thing”. Eles teriam copiado
desde o formato da sandália, a silhueta, as franjas que cobrem os dedos dos pés
e até o salto. Nos
EUA, o modelo da Aquazzura é vendido a 785 dólares, enquanto que o modelo Hettie, de Ivanka Trump, custa 145 dólares. Essa típica
prática (trade dress) é vedada pelas
regras cogentes aplicáveis às relações afetas à Fashion Law e os prejuízos derivados devem ser ressarcidos.
Já a concorrência
“parasitária”, ocorre a partir do aproveitamento indevido do marketing, da
publicidade e das próprias campanhas promocionais de lançamento de produtos
concorrentes, imitados integralmente em sua forma, mas com materiais de
qualidade inferior. O parasita se beneficia injustamente da criação, do
esforço, dos investimentos e do know-how
do concorrente, economizando os gastos necessários à criação do produdo
original.
Uma determinada empresa
não pode estampar, por exemplo, a estrela de três pontas da Mercedes-Benz em quaisquer souvenirs ou
roupas, sem prévia e expressa autorização do detentor dos direitos autorais do
logotipo, que tem proteção legal. Isso induziria o consumidor a achar que o
produto tem associação com aquela marca e empresa. A Justiça brasileira tem
sido rígida na análise de casos que envolvam a proteção desses direitos.
Considerando,
contudo, algumas peculiaridades da moda, como a sazonalidade das coleções, o
conceito de tendência, as diferenças e limites entre os produtos inspired (inspirados) e as sucessivas e desautorizadas cópias, têm
levado os operadores da área à reflexão, no sentido de que os instrumentos
jurídicos já estabelecidos à proteção genérica das obras não seriam
propriamente adequados a esse ramo, que é sui
generis.
Os Poderes
Judiciário e Legislativo vêm sendo chamados a exercer, em caráter imediato, um
papel significativo nessa caracterização das situações peculiares e na proteção
dos respectivos direitos, seja ao julgar casos concretos, seja ao criar ou
adequar legislações capazes de atender à essas singularidades e demandas.
Representantes do Fashion Law buscam, por exemplo, no
âmbito do Poder Legislativo, por uma regulamentação mais adequada à indústria
da moda e suas criações, tais como a facilitação e desburocratização do trâmite
administrativo de registros e patentes, priorizando a conclusão desses
procedimentos, pois afetam negativamente a proteção e divulgação das criações.
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