terça-feira, 27 de junho de 2017

Responsabilidade Civil da Inteligência Artificial

RESPONSABILIDADE CIVIL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

“Podem as máquinas pensar?”
“As máquinas podem competir com os seres humanos em todos os campos intelectuais?”
As frases foram proferidas por Alan Turing em 1950.
O termo “Inteligência Artificial” foi usado pela primeira vez em 1956, em uma conferência realizada Dartmouth College (Universidade Norte Americana). Apesar da objeção de alguns pesquisadores em aceitar que as máquinas sejam capazes de exercer um pensamento criativo, com o surgimento de novas tecnologias utilizando-se de algoritmos e sistemas dotados de inteligência artificial, o intelecto já não pode mais ser considerado como um atributo exclusivo do ser humano.
As tecnologias que envolvem a inteligência artificial contribuem para a rotina das sociedades empresárias e também para as atividades domésticas.
Sem barulhos, nem faíscas, braços mecânicos levantam peças de forma sincronizada e encaixam cada uma em seu exato lugar. De outro lado, um pequeno grupo de funcionários apenas observa o trabalho realizado, através de telas de computadores. 
Essa sinergia, chamada “Indústria 4.0” deu forma a uma nova era no mundo. A sede mundial da Volkswagen, por exemplo, situada em Wolfsburg (Alemanha), utilizando-se da inteligência artificial, produz dois carros por minuto.
A Comissão Econômica das Nações Unidas afirmou que mais de 1.800 robôs foram instalados na América Latina nos últimos três anos. Desses, mais de dois terços estão no Brasil, sendo que os setores automotivo e de eletrônicos são os principais usuários da inteligência artificial.
Contudo, a despeito do relevante auxílio proporcionado por essas tecnologias, há um outro lado, no qual existem resultados não tão positivos que acabam por expor suas fragilidades, sobretudo no que se refere ao tratamento legal dessas tecnologias.
Há notícias de que agentes de inteligência artificial foram “responsáveis” por causar danos físicos e morais a seres humanos, a exemplo de um sistema de uma grande corporação que atua no ramo da internet, através de um aplicativo de reconhecimento de fotos, erroneamente marcou pessoas negras como gorilas.
Diante deste cenário, pergunta-se: quem será o responsável pela reparação de danos e para responder por violações dos direitos de terceiros e infrações da lei cometidas por um programa de computador ou robô dotado de inteligência artificial?
A atribuição de responsabilidade em tais casos é complexa, uma vez que, a partir do momento que um agente de inteligência artificial passa a ser totalmente autônomo e, portanto, “consciente de suas ações”, poderia ele, em tese, ser responsabilizado pelos seus atos (culpa in vigilando).
No entanto, a questão deve ser analisada não apenas sob o prisma do Direito Civil e da Propriedade Intelectual, haja vista que a responsabilidade civil e a caracterização do autor de um ato ilícito está diretamente relacionada à questão da responsabilidade criminal, além de estar intrinsicamente ligada a aspectos constitucionais, filosóficos, antropológicos e sociológicos.
O sistema jurídico nacional e internacional está em franca evolução para dirimir a questão e anacronimos não são pertinentes.
O fato é que a legislação brasileira ainda não reconhece os agentes de inteligência artificial como indivíduos sujeitos à aplicação da lei. Significa dizer que tais agentes não possuem personalidade (física/jurídica), o que os tornaria irresponsáveis por possíveis danos causados.
São considerados, nesse contexto, bens/métodos pertencentes a alguém dotado dessa personalidade. Resta, assim, a possibilidade de responsabilização (cível e criminal), ainda que por culpa, das pessoas físicas ou jurídicas, titulares de tais ferramentas, que deveriam otimizar a execução das tarefas, mas, invariavelmente, podem falhar.


Nenhum comentário:

Postar um comentário