Luana Otoni de
Paula
Advogada,
especializando-se em Direito Processual pelo IEC – Instituto de Educação
Continuada – PUC/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 18 em 30/09/2009
A ação monitória ou
processo injuncional, introduzida pela Lei nº 9.079, de 14.07.1994, no Livro
dos Procedimentos Especiais, Capítulo XV, do Código de Processo Civil, é um
procedimento especial de jurisdição contenciosa, pelo qual se busca a concessão
liminar de providência condenatória com vistas à célere formação de título
executivo que se constitui no caso em que o devedor, a despeito de intimado para
apresentar resposta no prazo legal, não o faz.
O procedimento monitório não é sinônimo de procedimento de execução, sobretudo porque o deferimento da medida liminar não concede ao autor o exercício de atos de agressão ao patrimônio do devedor, tampouco possui caráter satisfatório já que, na hipótese em que o devedor apresenta tempestivamente sua defesa (embargos), dar-se-á, por instaurada a fase incidental cognitiva, obstando a formação do título.
Até a criação da Súmula
no. 339 do STJ¹, muito se discutiu acerca da possibilidade ou não de ajuizar
ação monitória contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual parece-nos pertinente
tecer algumas considerações acerca da repercussão processual dessa questão.
Para aqueles que entendiam
pela impossibilidade, sustentou-se que a ação monitória seria uma forma
procedimental inócua a ser utilizada contra a Fazenda Pública, diante das
prerrogativas de direito material e processual deste ente: (i) Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição; (ii) Imperiosidade do Precatório; (iii)
Impenhorabilidade dos Bens Públicos; (iv) Inexistência de Confissão Ficta; (v)
Indisponibilidade do Direito; e (vi) Não-incidência dos Efeitos da Revelia.
A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, contudo, fundamentou, na ocasião da aprovação da
referida súmula, que o ponto de partida para discussão sobre o cabimento da
ação monitória contra a Fazenda Pública, assentaria-se na hermenêutica
interpretativa, sobretudo porque os dispositivos legais que tratam da matéria
não admitem uma análise isolada, devendo ser confrontados com outros
dispositivos legais constantes no próprio Código de Processo Civil e na
Constituição Federal, sob pena de ofensa ao Princípio da Unidade do Ordenamento
Jurídico.
O procedimento injuncional
é compatível com o rito executório específico de execução contra a Fazenda
Pública previsto no artigo 730 do CPC, porque assim como o rito ordinário o
monitório assegura à parte uma cognição plena, caso o devedor ofereça embargos
no prazo legal.
Na hipótese de inércia na
impugnação via embargos, tem-se o título executivo judicial, operando-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo à execução na forma do Livro
II, Título II, Capítulo II e IV, proporcionando, assim, à Fazenda Pública, a
faculdade de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem contradição aos
referidos princípios processuais.
Outrossim, não há
impedimento legal expresso contra a utilização da via monitória ante a Fazenda
Pública, não podendo ao intérprete faze-lo, face ao entendimento de que é regra
de hermenêutica jurídica, assentada na doutrina e jurisprudência, a assertiva
de que ao intérprete não cabe diferenciar quando a norma não o fez, sendo
totalmente desarrazoada uma interpretação restritiva na hipótese.
Ademais, o objetivo da
ação monitória é exatamente mitigar o caminho até a formação do título
executivo. Não bastasse isso, a óbice à propositura da ação monitória contra a
Fazenda Pública atenuaria ainda mais a utilização do instituto.
Diante de tais
considerações, entendemos que, não admitir o ajuizamento da ação monitória
contra a Fazenda Pública, implicaria em desprezar o direito do próprio credor
em face ao ente público, impondo-se a este o processo de conhecimento, de forma
a ofender o Princípios da Celeridade e da Isonomia, considerando-se a situação
desigual que se instauraria em relação aos demais titulares de créditos
análogos.
Referências
Bibliográficas:
Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil.
MACHADO, Antônio Cláudio
da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo
por parágrafo – 7 ed. ver. E atual. –Barueri, SP : Manole, 2008;
NEGRÃO, Theotonio e José
Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual civil em
vigor. Saraiva, 2007, 39a. Edição.
FILHO, Vicente Greco.
Considerações sobre a Ação Monitória. Rev. de Processo, out/dez.1995, n. 80,
p.158.
_____________________
¹ Súmula 339 STJ: “É
cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
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