terça-feira, 1 de outubro de 2013

A Ação Monitória e execução contra Fazenda Pública

Luana Otoni de Paula

Advogada, especializando-se em Direito Processual pelo IEC – Instituto de Educação Continuada – PUC/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 18 em 30/09/2009


A ação monitória ou processo injuncional, introduzida pela Lei nº 9.079, de 14.07.1994, no Livro dos Procedimentos Especiais, Capítulo XV, do Código de Processo Civil, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à célere formação de título executivo que se constitui no caso em que o devedor, a despeito de intimado para apresentar resposta no prazo legal, não o faz.

O procedimento monitório não é sinônimo de procedimento de execução, sobretudo porque o deferimento da medida liminar não concede ao autor o exercício de atos de agressão ao patrimônio do devedor, tampouco possui caráter satisfatório já que, na hipótese em que o devedor apresenta tempestivamente sua defesa (embargos), dar-se-á, por instaurada a fase incidental cognitiva, obstando a formação do título.

Até a criação da Súmula no. 339 do STJ¹, muito se discutiu acerca da possibilidade ou não de ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual parece-nos pertinente tecer algumas considerações acerca da repercussão processual dessa questão.

Para aqueles que entendiam pela impossibilidade, sustentou-se que a ação monitória seria uma forma procedimental inócua a ser utilizada contra a Fazenda Pública, diante das prerrogativas de direito material e processual deste ente: (i) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; (ii) Imperiosidade do Precatório; (iii) Impenhorabilidade dos Bens Públicos; (iv) Inexistência de Confissão Ficta; (v) Indisponibilidade do Direito; e (vi) Não-incidência dos Efeitos da Revelia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contudo, fundamentou, na ocasião da aprovação da referida súmula, que o ponto de partida para discussão sobre o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, assentaria-se na hermenêutica interpretativa, sobretudo porque os dispositivos legais que tratam da matéria não admitem uma análise isolada, devendo ser confrontados com outros dispositivos legais constantes no próprio Código de Processo Civil e na Constituição Federal, sob pena de ofensa ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico.

O procedimento injuncional é compatível com o rito executório específico de execução contra a Fazenda Pública previsto no artigo 730 do CPC, porque assim como o rito ordinário o monitório assegura à parte uma cognição plena, caso o devedor ofereça embargos no prazo legal.

Na hipótese de inércia na impugnação via embargos, tem-se o título executivo judicial, operando-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo à execução na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV, proporcionando, assim, à Fazenda Pública, a faculdade de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem contradição aos referidos princípios processuais.

Outrossim, não há impedimento legal expresso contra a utilização da via monitória ante a Fazenda Pública, não podendo ao intérprete faze-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, assentada na doutrina e jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe diferenciar quando a norma não o fez, sendo totalmente desarrazoada uma interpretação restritiva na hipótese.

Ademais, o objetivo da ação monitória é exatamente mitigar o caminho até a formação do título executivo. Não bastasse isso, a óbice à propositura da ação monitória contra a Fazenda Pública atenuaria ainda mais a utilização do instituto.

Diante de tais considerações, entendemos que, não admitir o ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública, implicaria em desprezar o direito do próprio credor em face ao ente público, impondo-se a este o processo de conhecimento, de forma a ofender o Princípios da Celeridade e da Isonomia, considerando-se a situação desigual que se instauraria em relação aos demais titulares de créditos análogos.

  
Referências Bibliográficas:

Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 7 ed. ver. E atual. –Barueri, SP : Manole, 2008;

NEGRÃO, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. Saraiva, 2007, 39a. Edição.

FILHO, Vicente Greco. Considerações sobre a Ação Monitória. Rev. de Processo, out/dez.1995, n. 80, p.158.


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¹ Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

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